TJPB - 0858569-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0858569-12.2022.8.15.2001 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME(26.***.***/0001-02); YURY MARQUES DA CUNHA(*74.***.*87-66); MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA(*51.***.*44-29); ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA(*68.***.*77-00); REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA(*81.***.*76-26); Polo passivo: GILMARA DEBORA SCHIMITTD(*83.***.*76-35); BIANCA LAIS PEREIRA DA SILVA(*71.***.*87-48); DECISÃO Vistos etc.
A parte executada, Gilmara Débora Schmittd, apresentou petição para chamar o feito à ordem, alegando nulidade da sentença proferida.
Alega que não foi devidamente intimada do teor da decisão, sendo assim impossibilitada de exercer seu direito de defesa e recorrer da sentença que a condenou ao pagamento de R$6.800,00 à exequente.
Conforme argumentado pela executada, a tentativa de intimação via oficial de justiça foi infrutífera, e o juízo considerou válida a diligência sem esgotar outros meios possíveis de localização, como o contato de WhatsApp fornecido pela própria exequente.
Essa suposta omissão teria gerado prejuízo à executada, que teve suas contas bloqueadas, encontrando-se, portanto, em situação de vulnerabilidade social e sem condições de garantir sua subsistência e a de seu filho menor de idade.
Em razão da alegada nulidade, a petição requer o desbloqueio das contas da executada e a anulação da sentença, com retorno à fase de conhecimento e reabertura do prazo recursal.
A exequente, por sua vez, impugnou a petição da executada, alegando que esta tomou ciência de todos os atos processuais, conforme comprova o documento ID 99033596, mas permaneceu omissa quanto ao cumprimento da obrigação.
Assevera que as alegações da executada sobre ausência de intimação não têm fundamento e possuem caráter procrastinatório, com o objetivo de tumultuar o andamento do processo de execução.
Na sequência, enfatiza que a condenação da executada ao pagamento de R$8.447,91 está devidamente comprovada nos autos e que a executada, desde o início, tem se recusado a cumprir suas obrigações.
Por fim, requer o prosseguimento integral da execução.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que no id 90446224 foi reconhecida a validade da intimação enviada, em consonância com o que dispõe o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Depreende-se que no id 86404808 foi expedido mandado para intimação da parte promovida acerca da sentença, porém, o mandado foi devolvido sem cumprimento, pois foi informado pelo porteiro do condomínio que a parte promovida não residia no endereço (id 86504005).
Ou seja, a parte promovida alterou o seu endereço sem comunicar ao juízo, o que enseja a aplicação do que dispõe o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que a parte foi citada no mesmo endereço ao qual foi enviada a última intimação, conforme se constata no id 68728434, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade.
Ademais, quanto a quantia bloqueada não há qualquer comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do Art. 833 do Código de Processo Civil, razão pela qual é medida de rigor a transferência dos valores para conta judicial (tela em anexo).
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de id 103818271.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Intime-se a parte promovida para ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/12/2024 09:10
Outras Decisões
-
10/12/2024 09:10
Indeferido o pedido de GILMARA DEBORA SCHIMITTD - CPF: *83.***.*76-35 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
17/05/2024 18:37
Outras Decisões
-
13/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:33
Indeferido o pedido de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:39
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 13:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/05/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871337-96.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 15:03
Processo nº 0847663-89.2024.8.15.2001
Joanderson dos Santos Martins
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 22:25
Processo nº 0870040-54.2024.8.15.2001
Djany Fernandes Linhares - ME
Cibelle Silva de Oliveira
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 16:03
Processo nº 0850703-79.2024.8.15.2001
Maria Batista Fernandes
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 10:23
Processo nº 0520160-70.2004.8.15.2001
Edite Mororo Franca
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Marilia Nobrega de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2004 00:00