TJPB - 0800790-15.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:38
Juntada de informação
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07/01/2025 15:38
Juntada de informação
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12/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800790-15.2023.8.15.0401 [Partilha] REQUERENTE: JOSE FERREIRA MARINHO FILHO REQUERIDO: TEREZINHA RIBEIRO MARINHO S E N T E N Ç A DIVÓRCIO.
Conversão em consensual.
Acordo.
Objeto lícito e possível.
Partes maiores e capazes.
Participação ministerial dispensada.
Requisitos legais preenchidos.
Homologação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio promovida por JOSÉ FERREIRA MARINHO FILHO em desfavor de TEREZINHA RIBEIRO MARINHO , todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Após o que, em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso com relação ao divórcio e acordo parcial em relação à partilha de bens, apresentando a minuta de acordo Num. 90837708, sujeita à homologação por esse Juízo.
Não havendo consenso quanto à partilha de terreno medindo 1 hectare, situado no lugar Guaribas de Baixo, do Município de Gade Bravo-PB, pugnaram os litigantes pelo prosseguimento do processo.
Homologada a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 90837708, com o decreto a dissolução do matrimônio de JOSÉ FERREIRA MARINHO FILHO e TEREZINHA RIBEIRO MARINHO. (ID 91114820) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, as partes requereram a homologação de acordo firmado quanto à divisão do terreno situado no lugar Guaribas de Baixo, do Município de Gade Bravo-PB. (ID 93356660 e ID 102639995) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de divórcio que tramitou regularmente perante este Juízo e, no curso dessa lite, as partes requereram a sua conversão em consensual, apresentando proposta de acordo homologada por esse Juízo, tendo sido determinado o prosseguimento do feito quanto à divisão de um bem imóvel em comum do casal.
Em seguida, as partes pugnaram pelo homologação de transação também em relação à partilha de bens, juntada aos autos no ID 93356660, com manifestação de anuência da parte autora no ID 102639995.
De fato, verifica-se que as partes são maiores e capazes, portanto não há óbice a transação, merecendo o crivo judicial para que produza na espécie os efeitos pretendidos pelas partes.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, homologando a porposta de acordo apresentada no ID 93356660, com anuência da parte autora no ID 102639995, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II, “b”).
Defiro a gratuidade judiciária a(o) requerido(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção "juris tantum" da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182).
Publicação e Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Dou a presente decisão como transitada em julgada, haja vista a dispensa de interposição de recurso pelas partes.
Certifique-se. 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença (ID 91114820) no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). 2-) Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:03
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:51
Homologada a Transação
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22/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/05/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/05/2024 20:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:02
Recebidos os autos.
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24/04/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/02/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA MARINHO FILHO - CPF: *61.***.*14-00 (REQUERENTE).
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26/02/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA MARINHO FILHO (*61.***.*14-00).
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31/10/2023 09:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FERREIRA MARINHO FILHO - CPF: *61.***.*14-00 (REQUERENTE)
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23/10/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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