TJPB - 0807702-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0807702-38.2024.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: DAMIAO EVANGELISTA PEREIRA Polo passivo: REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ELIVEL AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi com a tentativa de intimação dos peritos indicados na decisão retro através de email, conforme mostra print abaixo: JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 JANDIRA RAILSON MEIRA -
02/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:43
Decorrido prazo de ELIVEL AUTOMOTORES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 17:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 13:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Intimação
Após contestações, à impugnação; -
18/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807702-38.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio].
AUTOR: DAMIAO EVANGELISTA PEREIRA.
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ELIVEL AUTOMOTORES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, movida por Damião Evangelista Pereira em desfavor da Ford Motor Company Brasil Ltda. e da Elivel Automotores Ltda., todas devidamente qualificadas.
Alega o autor ter adquirido um veículo FORD FUSION 2011, placa NQJ9705 e chassi 3FAHP0JA8BR258667 que, no entanto, após curto período de uso, apresentou problemas na caixa de direção.
A peça, substituída em recall pela primeira ré, teria apresentado defeito dentro do prazo de garantia fornecido pelo fabricante, inviabilizando o uso do automóvel.
O autor informa que adquiriu o veículo de um terceiro, identificado como Paulo Mahon, sem que houvesse, até o presente momento, em virtude do ocorrido, a transferência formal do bem para seu nome junto ao DETRAN, em que pese o vendedor lhe tenha outorgado uma procuração com amplos poderes com relação ao automóvel já aludido.
Afirma que, apesar de ser o possuidor e condutor do veículo, o registro ainda consta em nome do vendedor, o que tem gerado dificuldades adicionais na busca pela solução do problema junto às rés, especialmente no que tange ao reconhecimento da garantia.
Após o surgimento do defeito, o automóvel foi encaminhado à oficina da segunda ré, onde permanece imobilizado há quase seis meses.
Segundo o autor, as promovidas se recusaram a substituir a peça defeituosa, alegando que o problema estaria relacionado a outros componentes do veículo, como pneus e suspensão, e não à peça substituída em recall.
Relata que essa conduta das rés configura desídia e má-fé, além de acarretar prejuízos materiais e morais.
Afirma, ainda, que as promovidas têm exigido custos elevados para a realização de reparos não reconhecidos como cobertura de garantia, circunstância que considera abusiva e incompatível com os deveres de boa-fé e transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com base nisso, ajuizou a presente ação com vistas a, liminarmente, compelir as rés a promover a troca da caixa de direção defeituosa por uma nova, bem como para que proceda com a guarda e a manutenção do veículo em comento.
Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação das promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinou a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse documentos pessoais atualizados e comprobatórios dos motivos pelos quais faria jus à concessão da gratuidade de justiça.
O autor juntou documentos e comprovou o pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os elementos constantes nos autos não demonstram de forma clara a presença de tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor tenha apresentado indícios de defeito na peça substituída em recall, há controvérsia sobre a verdadeira causa do problema, uma vez que as rés sustentam que o defeito decorre de outros componentes, como pneus e suspensão.
Além disso, o fato de o veículo ainda não estar registrado em nome do autor, mas de um terceiro, fragiliza sua posição jurídica, dificultando o reconhecimento pleno de sua legitimidade para exigir a substituição de peças em garantia.
No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que o veículo se encontra imobilizado na oficina da segunda ré há quase seis meses, sem que tenha havido qualquer agravamento significativo da situação.
Não há demonstração de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque eventual obrigação de fazer e danos morais poderão ser plenamente considerados ao final do processo.
Por fim, a reversibilidade dos efeitos da decisão também se apresenta como obstáculo à concessão da medida, uma vez que a substituição imediata da peça, conforme pleiteado, poderá alterar o estado do veículo, comprometendo eventual perícia futura que se faça necessária para esclarecer a controvérsia sobre a causa do defeito.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada.
Dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Isso posto, determino: 1- Cite as promovidas para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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27/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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