TJPB - 0808071-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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10/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 07:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:20
Decorrido prazo de KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 03:28
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC) -
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO A parte ré apresentou contestação.
Intime a autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Após, impugnada ou não a contestação, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808071-32.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE c.c PEDIDO INDENIZATÓRIO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Tutela provisória de urgência deferida para "que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Petição da parte ré, datada de 05/12/2024, informando o cumprimento da determinação supra.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão, aduzindo que, no aplicativo, situação verificada à data da consulta realizada em 09/12/2024, ainda consta que o pedido está pendente de autorização, enquanto, em outra tela, é informado que o processo está em auditoria.
Logo, requereu a majoração da multa. É o relatório.
Decido.
A celeuma dos autos cinge-se em direito nitidamente indisponível, cuja violação pode ocasionar graves e irreparáveis prejuízos à integridade física e à própria vida da parte requerente, valores constitucionalmente protegidos.
Embora a parte ré tenha informado o cumprimento da decisão judicial em petição datada de 05/12/2024, as alegações e provas trazidas pela autora em sua petição de 09/12/2024 demonstram que, no sistema de acompanhamento da ré, o pedido permanece pendente de autorização, com indicação de que está em auditoria (ids. 105094183, 105094183 e 105094183).
Essa situação denota que o cumprimento da medida judicial ainda não foi efetivado de forma integral e eficaz, frustrando os efeitos práticos da decisão e expondo a autora a riscos desnecessários, que impactam em sua dignidade, vida e saúde, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora para que a ré autorize e custeie o tratamento médico proposto (medicamento rituximabe), terapia endovenosa com rituximabe na posologia de 1g na primeira infusão, seguindo-se segunda infusão de 1g após 15 dias e com programação para infusões semestrais de 1g, por que o médico prescrever, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei, e MAJORO a multa diária para o importe de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e FIXO MULTA PESSOAL em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Intime a parte ré desta decisão POR MANDADO, para que a cumpre com URGÊNCIA, sob pena de aplicação das penalidades acima fixadas, incluindo BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, via SISBAJUD, e apuração da conduta na seara criminal.
DEVE O MEIRINHO PEGAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, CIENTIFICA NDO DAS PENALIDADES ACIMA.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA - SAÚDE (OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:33
Deferido o pedido de
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10/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:05
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA SORRAH TIBURCIO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*39-69 (AUTOR).
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27/11/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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