TJPB - 0869190-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0869190-97.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA RECORRENTE: LAUDICEIA DA SILVA LIMA (ADVOGADO: BEL.
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4.007) RECORRIDO: BANCO PAN S/A (ADVOGADO: BEL.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DISSABOR – DANOS MORAIS INEXISTENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Fraude praticada por terceiros em transações financeiras configura falha na prestação de serviços e é, portanto, responsabilidade da instituição bancária, mas sem atingir atributos da personalidade não caracteriza dano moral.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33302487 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33302491 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33302494 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Como se sabe, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, a conduta da instituição financeira não se mostra suficiente a configurar abalos à promovente que justifiquem a caracterização de dano moral e o consequente dever de indenizar, considerando que não houve demonstração de ocorrência de cobranças abusivas vinculadas à contratação e que causassem constrangimento ou abalassem a situação fática ou estado de saúde em que se encontra a autora, inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes por eventual débito, ou qualquer outra conduta causadora de afetação aos direitos da personalidade do consumidor.
Ademais, é importante ressaltar que, conforme os documentos apresentados pelo banco réu, este agiu rapidamente ao reconhecer a fraude e proceder ao cancelamento da alienação fiduciária, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados.
Tal postura demonstra a diligência da instituição em resolver a questão, afastando a alegação de negligência.
A simples violação ao direito, a mera prática de uma conduta antijurídica sem repercussão aos direitos da personalidade, não acarreta responsabilidade por danos morais.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte demandante nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Nesse mesmo sentido foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803524-05.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 27/10/2023).
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Não há, portanto, presunção da ocorrência do dano moral, sob pena de caminhar o sentido diametralmente oposto ao da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios e por estes fundamentos.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEIA DA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*80-50 (RECORRENTE).
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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