TJPB - 0876080-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:21
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:18
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2025 08:16
Decorrido prazo de ALUIZIO CAVALCANTI DO PRADO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:14
Determinada diligência
-
29/05/2025 10:14
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876080-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, no ID 112887425, requer o autor a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 502 do Edifício San Sebastian Residence, localizado na Rua Professora Luiza Simões Bartolini, nº 78, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP 58036-630.
Todavia, cumpre salientar que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, sendo, portanto, incabível a adoção de medidas constritivas nesta etapa processual.
Eventual constrição patrimonial somente poderá ser determinada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro o pedido do autor.
Inobstante, ao compulsar os autos, verifica-se que a citação foi realizada em endereço diverso daquele inicialmente informado na petição inicial.
Ressalte-se que, tratando-se de parte falecida, a citação deve ocorrer em nome do representante legal do espólio, conforme prevê o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço válido do representante legal do espólio do demandado falecido, sob pena de extinção do feito.
Por fim, em primazia ao princípio da cooperação e da celeridade processual, incumbe às partes o dever de zelar pelo regular andamento do feito, abstendo-se de formular pedidos reiterados e desnecessários, a fim de se evitar o indevido tumulto processual e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:56
Indeferido o pedido de ALUIZIO CAVALCANTI DO PRADO - CPF: *21.***.*05-15 (AUTOR)
-
20/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PRIMO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:20
Determinada diligência
-
12/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Informações
-
03/03/2025 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PRIMO em 14/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 12:11
Determinada diligência
-
16/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:47
Determinada diligência
-
16/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876080-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas iniciais retificadas no sistema, concedido o desconto de 95% parcelado em 2.
INTIME-SE o autor para comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALUIZIO CAVALCANTI DO PRADO - CPF: *21.***.*05-15 (AUTOR)
-
10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUIZIO CAVALCANTI DO PRADO (*21.***.*05-15).
-
06/12/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/12/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838762-35.2024.8.15.2001
Luciano Jeronimo Vieira
Calcard S.A. - Instituicao de Pagamentos
Advogado: Geslani de Fatima Dariva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 15:46
Processo nº 0845476-89.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Lindoberto Lima da Silva
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 13:07
Processo nº 0845476-89.2016.8.15.2001
Lindoberto Lima da Silva
Bv Financeira S/A
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2016 01:28
Processo nº 0831157-24.2024.8.15.0001
Maria de Fatima Apolinario de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 17:18
Processo nº 0876575-96.2024.8.15.2001
Ana Caroline Andriola da Silva
Lssc Motos Comercio de Pecas e Acessorio...
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2024 16:59