TJPB - 0866321-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 17:10
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2025 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866321-64.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0866321-64.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866321-64.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL ANGEL TORQUEMADA GUERRA REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/11/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 23:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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