TJPB - 0828074-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 04:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 04:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828074-97.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAMONITA COSTA RODRIGUES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Ramonita Costa Rodrigues ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexistência de relação jurídica em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, alegando que jamais autorizou sua filiação ao réu, tampouco anuíra a descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que lhe trouxe prejuízos financeiros e abalo moral.
Requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da filiação e afirmando que a autora autorizou os descontos de forma digital, juntando documentos (selfie, RG, código hash, suposto termo de filiação).
Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, a autora impugnou especificamente os documentos, argumentando que não realizou o procedimento de filiação, que não há gravação de voz e que o simples uso de fotografia não comprova adesão.
Destacou, ademais, ser pessoa idosa, pouco familiarizada com tecnologia, invocando a proteção conferida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB.
As partes especificaram provas, tendo a autora requerido audiência e o réu solicitado perícia técnica nos documentos digitais.
O réu também pleiteou suspensão do feito em razão da Operação “Sem Desconto”.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente solução administrativa antes do ajuizamento da presente ação.
Não assiste razão.
O interesse de agir resulta da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e está configurado quando o autor demonstra resistência do réu ao seu direito ou a ocorrência de lesão.
No caso, os autos evidenciam a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, fato incontroverso, o que por si só caracteriza a presença de lesão atual e justifica a propositura da demanda.
Ademais, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ressalte-se, ainda, que a autora trouxe aos autos elementos que comprovam tentativas infrutíferas de contato com a ré, inclusive por meio do número telefônico indicado no extrato do benefício, o que reforça a presença do interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Da preliminar de suspensão do processo O pedido do réu fundamenta-se em investigações em curso da Polícia Federal e CGU.
Todavia, tais apurações administrativas não impedem o exercício da jurisdição, inexistindo previsão legal que determine suspensão automática do processo individual.
Ademais, a autora é pessoa idosa e depende de verba alimentar, não sendo razoável paralisar a prestação jurisdicional.
Rejeito o pedido de suspensão. 3.
Do mérito Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova da efetiva filiação da autora.
Pois bem, com o advento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Ressalte-se que o parágrafo único da lei em epígrafe considera operação de crédito todo e qualquer contrato, serviço ou produto na modalidade de consignação para descontos.
Vejamos como determina o referido dispositivo legal: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Portanto, tratando-se de contrato celebrado por pessoa idosa, hipervulnerável, cuja forma prescrita em lei teve por objetivo resguardar seus interesses, para casos em que a apresentação do pacto pela instituição cuja assinatura é exclusivamente eletrônica, não se aplica o entendimento da inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira.
Logo, no caso concreto, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, bem como que o termo de filiação em discussão foi firmado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 12.027/2021, razão pela qual se mostra aplicável o referido dispositivo.
Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de idosa da parte contratante – hipervulnerável, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei.
Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva do banco promovido, qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto (ausência de assinatura física), tem-se como indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato nulo firmado.
Com relação à devolução em dobro, a demandante, promoveu descontos mensais nos proventos previdenciários da autora, sem demonstrar, no curso do processo, a existência de vínculo associativo ou de consentimento formal para tais decotes.
O dever de indenizar exsurge, em regra, da coexistência de três requisitos básicos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
No caso concreto, afasta-se o elemento “culpa”, uma vez que a responsabilidade do promovido pela falha na prestação do serviço é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano causado à promovente e o nexo de causalidade encontram-se plenamente demonstrados, conforme os fundamentos acima delineados, bem como as provas juntadas aos autos.
A cobrança de contribuição associativa, na ausência de comprovação do vínculo associativo, configura formação indevida e abusiva de relação jurídica, subsumindo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor em razão da falha na prestação de serviços pela entidade, caracterizando a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, por suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contraprestação efetiva.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA RÉ FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
CONTRATO RECONHECIDO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Noticiado na peça vestibular ter sido a autora vítima de fraude que levou a descontos mensais, em seu benefício previdenciário, de parcelas relativas a contrato a que não aderiu de filiação à entidade associativa ré, tem aplicação ao caso concreto a disciplina estabelecida no microssistema de defesa do consumidor, uma vez que, consideradas as especificidades do caso concreto, a autora.
Envolvida em negócio jurídico mediante fraude.
Se qualifica como consumidora por equiparação estando a ré na condição de fornecedora (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).
Aplicável, ainda, a regra posta no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, a qual confere ao consumidor direito de facilitação da defesa de seus interesses. 2.
Não tendo a ré desenvolvido atividade probatória indispensável a demonstrar a regularidade da contratação, visto que optou por não realizar perícia grafotécnica, deve assumir o ônus de sua escolha, uma vez que, por conta do déficit probatório em que incorreu, deixou de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contratação regular não demonstrada.
Nulidade reconhecida. 2.
Inexistente regular adesão/filiação da autora à entidade associativa ré tem direito a consumidora envolvida em ato fraudulento a ter repetido o indébito.
Devolução necessária dos valores indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário.
Restituição em dobro autorizada pela regra posta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativos à repetição do indébito devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e art. 397 do CC. 4.
Na situação concreta tem natureza exclusivamente patrimonial o infortúnio suportado pela autora pelo lançamento, mediante fraude, em seu benefício previdenciário de descontos indevidos.
Violação a atributos da personalidade não evidenciados.
Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial não caracterizado. 5.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de acordo com o Estatuto Processual, é situação excepcional, aplicável apenas nos casos em que o valor da causa seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada no caso submetido a exame. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. (TJDF; APC 07512.80-91.2023.8.07.0001; 190.7232; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/08/2024; Publ.
PJe 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADES.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TESE FIXADA PELO STJ.
EM DOBRO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 43 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado entre as partes, cabe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC.
Não comprovada a adesão associativa pela parte autora, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela associação de amparo social ao aposentado e pensionista, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados.
Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa.
Revela-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, quando verificado que o quantum estabelecido não se afigura excessivo, mostrando-se, ao contrário, suficiente à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência).
Tratando-se de descontos iniciados em data posterior a 31 de março de 2021, a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o tema já se encontra pacificado tendo em vista o teor das Súmula nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso dos autos é de cada desconto indevido.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados à luz dos requisitos listados pelo art. 85 do Código de Processo Civil, em valor que remunere, com dignidade e de forma suficiente, os trabalhos desenvolvidos pelo procurador da parte vencedora. (TJMG; APCV 5032433-82.2023.8.13.0145; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar; Julg. 17/02/2025; DJEMG 20/02/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Autor nega a relação jurídica com a parte ré.
Venda de serviços da associação por telefone caracteriza relação de consumo, independentemente da natureza jurídica decorrente de seu ato constitutivo.
Relação de consumo por equiparação. Ônus da prova da associação, com pagamento de mensalidade para contratação dos serviços respectivos, que caberia à parte ré, na forma do art. 373 do código de processo civil.
Alegação de contratação por meios eletrônicos.
Oferta e contratação por telefone.
Manifestação precária de vontade.
Descumprimento do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III, e art. 46).
Prática abusiva que vicia a vontade manifestada pelo consumidor.
Vício de consentimento evidenciado.
Ausência de comprovação de que a parte ré prestou ao recorrido, que é idoso, as informações suficientes e adequadas acerca do contrato.
Declaração de nulidade dos descontos bem reconhecida.
Cancelamento dos descontos bem determinado.
Devolução em dobro.
Na repetição do indébito, a devolução em dobro prescinde de prova da má-fé do fornecedor.
Precedentes do STJ, cuja corte especial uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218).
A recusa injusta à devolução de valores é suficiente para reconhecer conduta contrária à boa-fé objetiva.
Valor da indenização por danos morais.
Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, que é reduzido para R$ 1.500,00, que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. (JECSP; RecInom 1002154-30.2024.8.26.0358; Mirassol; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 15/08/2024) Assim, reconhecida a condição de consumidor por equiparação da autora e diante da ausência de comprovação, pela ré, da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, abrangendo inclusive aqueles descontados durante o trâmite processual.
Robustecendo o supra transcrito, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Após o marco temporal do julgado supramencionado, entendo que é devida a devolução em dobro, em virtude da não observância do procedimento legal para a contratação com idoso por meio digital.
No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos no benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sessão de julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que restou consignado que, ainda que a pessoa tenha a condição de idosa, não implica, por si só, a fixação do dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou a vulnerabilidade da parte, contribuindo para a consumação do ato ilícito, ou agravando os efeitos dele.
Confira-se o seguinte excerto do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da parte promovente, em decorrência do desconto impugnado, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE os descontos a título de "CONTRIB.
SINDNAPI"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para à autora e 70% (setenta por cento) para a promovida.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828074-97.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RAMONITA COSTA RODRIGUES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 10 de dezembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
10/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMONITA COSTA RODRIGUES - CPF: *19.***.*24-87 (AUTOR).
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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