TJPB - 0815313-63.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 23:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 19:53 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/10/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:46 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815313-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            04/10/2024 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 11:45 Juntada de Informações 
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                                            04/10/2024 11:43 Transitado em Julgado em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 09:00 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/09/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 03:14 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:17 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815313-63.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA(03.***.***/0001-39); MILTON GOMES SOARES JÚNIOR(*14.***.*30-10); MILTON GOMES SOARES(*05.***.*70-25); MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA(*52.***.*28-53); EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI - ME(08.***.***/0001-05); AÇÃO MONITÓRIA.
 
 DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
 
 CITAÇÃO DO DEMANDADO POR EDITAL.
 
 NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 701 E 702 DO CPC.
 
 CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA – CREDS LTDA, em desfavor de EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI -ME, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
 
 Sustenta o Promovente que é credora da Suplicada no valor de R$ 21.245,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), provenientes de Empréstimo Bancário – CCB No.5774-8, no valor de R$ 16.200,00 para pagamento em 48 parcelas de R$ 673,87, corrigidas monetariamente e com juros moratórios e remuneratórios até a data de 27.07.2015, conforme Relatórios de Extratos de Cliente.
 
 Afirma que em data de 28.11.2014, firmou com o réu o compromisso de pagar em moeda corrente nacional o valor referente a concessão de empréstimo, este na ordem de R$ 16.200,00 acrescido dos encargos financeiros, tarifas, IOF’s, juros remuneratórios, juros moratórios e outras despesas decorrentes das operações de créditos, em 48 parcelas com início em 02.01.2015 e término previsto para o dia 03.12.2018.
 
 Assevera que o demandado não cumpriu com nenhuma das obrigações de pagamento, estando inadimplente deste o vencimento da primeira parcela do referido empréstimo até o ajuizamento da ação, e que não logrou êxito em receber os valores, apesar das tentativas de negociação.
 
 Assim, pugna pela procedência da ação de fim de determinar ao Réu o pagamento do valor atualizado de R$ 21.245,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), constituindo-se em título executivo judicial e condenando ainda a Suplicada ao ressarcimento do valor pago com custas e, taxas judiciais, condenando ainda a promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ordem usual de 20% sobre o valor total do débito atualizado.
 
 Juntou documentos (ID 1756767/ 1756767).
 
 Após tentativas inexitosas de citação dos promovidos (ID 6093747, 41980331, 44498446), fora deferido o pedido de citação editalícia, decorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme decurso de prazo eletrônico.
 
 Nomeada curadora especial a Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios no ID 80991485, requerendo o benefício da gratuidade judiciária e apresentando defesa por negativa geral.
 
 Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
 
 COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO apresentou petição ID 87738605 informando que incorporou a parte autora, requerendo a substituição do polo ativo da demanda, ratificando os termos da petição inicial e apresentando impugnação aos embargos.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, é devida a retificação do polo ativo da demanda, eis que a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO comprovou que fora incorporada a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA CREDS LTDA – autora, através da documentação ID 87738605 a 87738605.
 
 Assim defiro o pedido de substituição processual ID 87738605.
 
 DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, comportando o julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do CPC/; Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil (corresp. art. 1.102-a, CPC/73), "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
 
 Com efeito, a ação monitória em análise tem por escopo a constituição de título executivo, referente à proposta de crédito (ID 1756879), e demonstrativo de débitos (ID 1756852), documentos que, indubitavelmente, se prestam à aceitação e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 1.102 do CPC.
 
 Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
 
 A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato e pela notificação extrajudicial acostada no id 1756833.
 
 A esse propósito, vale dizer, o Promovido citado fictamente por edital, opôs embargos à monitória por negativa geral, através de sua curadora nomeada, todavia, não sendo hábil a apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Dessa forma, há que se reconhecer que os requisitos necessários à propositura da Ação Monitória foram suficientemente preenchidos.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo rejeito os embargos à monitória, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 21.245,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
 
 Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PROCEDA-SE à alteração cadastral para substituição do polo ativo por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA – UNICRED EVOLUÇÃO, bem como excluindo os advogados indicados no termo de rescisão ID 87740092.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            12/08/2024 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2024 21:01 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            10/08/2024 21:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 20:45 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 01:09 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815313-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o embargante, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/01/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 21:50 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            23/08/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 08:49 Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AUTOR) 
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                                            22/08/2023 08:49 Nomeado curador 
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                                            22/08/2023 08:49 Decretada a revelia 
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                                            25/07/2023 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 14:07 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            17/05/2023 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 21:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2023 00:13 Decorrido prazo de EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI - ME em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 00:10 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 02:20 Publicado Edital em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª VARA CÍVEL.
 
 EDITAL DE CITAÇÃO.
 
 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
 
 PROCESSO: 0815313-63.2015.8.15.2001 (PJE) MONITÓRIA.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, em desfavor de EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI - ME.
 
 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI - ME, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 21.245,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
 
 O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
 
 Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
 
 Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
 
 Aos 8 de março de 2023, HAMILTON PAREDES GOMES .
 
 Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
 
 Assinado digitalmente, Juiz(a) de Direito.
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                                            09/03/2023 21:10 Expedição de Edital. 
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                                            09/03/2023 09:08 Expedição de Edital. 
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                                            28/02/2023 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 19:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2022 08:54 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/08/2022 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 03:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 05:23 Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 10/02/2022 23:59:59. 
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                                            24/01/2022 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2022 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2022 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 07:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 20:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2021 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2021 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2021 01:37 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 20/07/2021 23:59:59. 
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                                            13/07/2021 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2021 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2021 19:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2021 19:41 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            08/06/2021 03:48 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            07/06/2021 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2021 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2021 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2021 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2021 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2021 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2021 03:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2021 18:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2021 18:02 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            08/09/2020 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2020 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2020 00:54 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            25/08/2020 20:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2020 20:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2020 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2020 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2020 11:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/04/2020 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2019 03:59 Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 26/11/2019 23:59:59. 
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                                            25/10/2019 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2019 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2019 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2019 01:27 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 15/05/2019 23:59:59. 
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                                            26/03/2019 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2019 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2019 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2018 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2018 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            04/04/2018 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2018 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2018 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            17/04/2017 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2016 17:33 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2016 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2015 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2015 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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