TJPB - 0806054-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:02
Deferido o pedido de
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:24
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:24
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806054-23.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Sendo assim, considerando que a ré habilitou advogado nos autos INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:37
Decretada a revelia
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2025 06:47
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO ARAUJO DE FRANCA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:47
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/02/2025 13:28
Recebidos os autos.
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04/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE FERNANDES DE LIMA - CPF: *82.***.*56-06 (AUTOR).
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806054-23.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/12/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 07:45
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2024 07:45
Declarada incompetência
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08/09/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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