TJPB - 0866728-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 05:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA MAXIMINO DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:24
Determinada a citação de MARIA MAXIMINO DA CRUZ (REU) e SEBASTIÃO TOMAZ DA SILVA, (REU)
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11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CINTIA TOMAZ DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866728-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 107144809 e 107144843 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866728-70.2024.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: CINTIA TOMAZ DA SILVA REU: MARIA MAXIMINO DA CRUZ, SEBASTIÃO TOMAZ DA SILVA, DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AUTOR: CINTIA TOMAZ DA SILVA. em face do(a) REU: MARIA MAXIMINO DA CRUZ, SEBASTIÃO TOMAZ DA SILVA,.
Afirma a parte autora, em síntese que a sua filha é proprietária do imóvel objeto desta lide.
O imóvel é fruto de uma doação entre ela e seu ex-companheiro que foi devidamente registrada em cartório, conforme anexo.
Entretanto, a autora alega que não mora mais no local, pois existe uma medida protetiva em seu favor e que a fez sair do imóvel temendo por sua vida.
Ato contínuo, ela informa que a sua sogra vendeu o imóvel para o tio da sua filha e busca desfazer esta transferência em virtude do imóvel ser de sua filha.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja efetivada a reintegração de posse, determinando a retirada do tio da sua filha de dentro do imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
Diante de tal contexto, para que a tutela antecipada pleiteada tenha êxito, a parte autora deve demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data em que esse ocorreu e a perda da posse.
Na casuística, verifica-se que a parte autora não comprovou a posse, colacionando apenas um documento de compra e venda do imóvel.
Ademais, as alegações na inicial, não evidencia, por si só o esbulho, a violência, sofrida no bem.
O esbulho caracteriza-se pela perda da posse mediante agressão, o que, em sede de cognição sumária, não é possível aferir dos documentos juntados aos autos.
Os elementos trazidos não são, portanto, suficientes para autorizar a liminar de reintegração do imóvel sub judice, uma vez que o contorno fático da demanda resta pouco esclarecido, havendo necessidade da formação do contraditório.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para, desde logo, determinar-se a reintegração de posse dos agravantes, ainda mais diante das circunstâncias do caso concreto, sendo imprescindível a dilação probatória.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-13, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2018) Destaca-se que, havendo mudança ou esclarecimento da situação fática dos autos, a tutela de urgência pode ser revista em qualquer momento, se assim entender.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 561 do NCPC.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Ao cartório, inclua-se no polo ativo a filha da parte autora (ID. 103128758) Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 20:37
Expedição de Carta.
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11/12/2024 20:37
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:41
Determinada a citação de MARIA MAXIMINO DA CRUZ (REU) e SEBASTIÃO TOMAZ DA SILVA, (REU)
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07/11/2024 10:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a CINTIA TOMAZ DA SILVA - CPF: *73.***.*55-69 (AUTOR)
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07/11/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 19:18
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 13:23
Declarada incompetência
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17/10/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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