TJPB - 0803403-54.2017.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES OLIVEIRA VILLARIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:09
Juntada de informação
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13/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0803403-54.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção e deferimento ao pedido de penhora on-line contido na petição de ID Num. 93494288, este juízo tentou realizar consulta por meio do Sistema SISBAJUD, não conseguindo, porém, sequer lançar a ordem de bloqueio, em razão da AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO da parte promovida/executada, conforme comprovante em anexo.
DEFIRO, outrossim, com amparo no artigo 782, §3º, do CPC, o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Inclua-se, portanto, o nome da empresa executada no SERASAJUD (ou, na impossibilidade de acesso a tal sistema, via expedição de Ofício).
Conforme se pode observar, portanto, todas as tentativas de penhora realizadas nos autos – via Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – foram inexitosas, não tendo ocorrido o bloqueio online de numerários significativos em contas bancárias da parte executada ou o bloqueio de veículos automotores úteis de sua propriedade, de modo que a conclusão a que se chega é que, até o presente momento, nunca foram indicados ou localizados bens efetivamente penhoráveis.
Dessa forma, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do NCPC, DETERMINO DESDE JÁ A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO – Ficando a parte CIENTE de que, em havendo demonstração futura da existência precisa de bens, este feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo.
FICA a parte exequente IGUALMENTE INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo - Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis.
FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE: Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do NCPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO.
Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão, bem como do início da fluência do prazo prescricional intercorrente.
Dessa forma, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) desta suspensão que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a remessa imediata do feito ao arquivo, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos logo após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
11/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:21
Processo Desarquivado
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 21:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2021 01:13
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 03/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES OLIVEIRA VILLARIM em 22/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 23:13
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:31
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 01:43
Decorrido prazo de Luiz Bruno Veloso Lucena em 14/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 18:58
Conclusos para despacho
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28/05/2020 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 19:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/05/2020 01:09
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:54
Decorrido prazo de Luiz Bruno Veloso Lucena em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 16:39
Sentença confirmada
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2019 17:06
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
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04/06/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2019 01:14
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 21/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:13
Decorrido prazo de Luiz Bruno Veloso Lucena em 21/05/2019 23:59:59.
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29/03/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 14:34
Juntada de Alvará
-
21/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 15:56
Conclusos para despacho
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08/02/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 00:26
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA JUNIOR em 28/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 08:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 17:10
Conclusos para despacho
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28/02/2018 17:09
Juntada de Certidão
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19/02/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 10:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2017 10:07
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 15:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/12/2017 10:02
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 15:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/12/2017 00:26
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 14/12/2017 15:30:00.
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14/12/2017 09:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/12/2017 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2017 10:21
Expedição de Mandado.
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17/11/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 09:27
Juntada de Certidão
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25/10/2017 00:47
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2017 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 07:57
Conclusos para decisão
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25/08/2017 00:37
Decorrido prazo de MASTER TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAMPINA GRANDE LTDA - EPP em 24/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2017 12:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 15:21
Juntada de Certidão
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31/05/2017 12:55
Conclusos para despacho
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31/05/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2017 00:33
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 03/04/2017 23:59:59.
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16/03/2017 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 11:17
Conclusos para decisão
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08/03/2017 11:17
Distribuído por sorteio
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08/03/2017 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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