TJPB - 0803701-67.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 05:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões nos autos 0803701-67.2024.8.15.0141. -
06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803701-67.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE LIMA Endereço: Rua João Paz, s/n, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA MUNIZ DE LIMA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e de boa índole, e mantém conta bancária exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, que é sua única fonte de sustento.
Acrescenta que 01/10/2019 até 01/07/2024, a conta bancária do autor (Agência: 5774 | Conta: 515899-0), na qual ele recebe seu benefício de aposentadoria, tem sido afetada por descontos relativos a empréstimo pessoal.
Requereu, então, a procedência do pedido para declarar nulo o empréstimo de crédito pessoal e devolução das parcelas referentes ao encargo limite de crédito.
Gratuidade da justiça deferida em parte - ID Num. 98876965.
A parte promovida contestou a ação - ID Num. 103996958, na qual impugnou a justiça gratuita, bem como a preliminar de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 104374044.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade tal como já decidido nos autos e rejeito a impugnação da parte promovida.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no período dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Do contrato de empréstimo pessoal A parte autora requereu a declaração de nulidade do empréstimo pessoal, contudo, não especificou qual seria esse empréstimo, tampouco indicou qualquer característica capaz de individualizá-lo.
Trata-se, então, ao menos nesse ponto, de pedido genérico. É, portanto, inviável o pedido genérico de declaração de inexistência de contrato em virtude do entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas na inicial, o que é o caso dos autos, o que se aplica analogicamente ao caso concreto.
Neste sentido, a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, o pedido é improcedente.
Da cobrança do Encargo Limite de Crédito Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A parte autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral.
O promovido, apresentou contestação, afirmando que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (OU “ENC LIM CRÉDITO”) registram pagamentos dos encargos (juros remuneratórios e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”.
Ora, a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
A própria parte autora acostou aos autos parte dos extratos da sua conta bancária, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora utilizava rotineiramente os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifa.
Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência.
Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:25
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:21
Decretada a revelia
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28/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:47
Indeferido o pedido de MARIA MUNIZ DE LIMA - CPF: *91.***.*47-49 (AUTOR)
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23/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MUNIZ DE LIMA (*91.***.*47-49).
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21/08/2024 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MUNIZ DE LIMA - CPF: *91.***.*47-49 (AUTOR)
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19/08/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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