TJPB - 0805887-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805887-06.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA DANTAS LIMA DA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O CPC trouxe hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIA DANTAS LIMA DA NOBREGA - CPF: *58.***.*97-04 (AUTOR)
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10/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 12:22
Declarada incompetência
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31/08/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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