TJPB - 0839441-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 09:32
Determinada diligência
-
05/02/2024 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 23:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:44
Juntada de informação
-
08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de RACHID RAMON DINIZ ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839441-06.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RACHID RAMON DINIZ ARAUJO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
No prazo legal do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, a parte promovida depositou em juízo "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Procedência da demanda com declaração de purgação da mora, condenação do devedor em custas e honorários sucumbenciais.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RACHID RAMON DINIZ ARAÚJO,, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento, em alienação fiduciária, do veículo descrito na exordial.
A instituição financeira requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida a liminar requerida ID 63408915, tendo o sido apreendido o bem e entregue ao autor ID 69968338.
A parte promovida apresentou petição com comprovante de pagamento integral dos valores constantes na inicial ID 70298621.
O credor fiduciário concordou com os valores depositados a título de purga da mora, requerendo expedição de alvará de transferência de valores ID 70520706. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovida, no prazo de resposta do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, pagou o débito de acordo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial que se constitui no objeto da demanda e processualmente é considerado como a integralidade da dívida pendente, nos limites desta lide.
O depósito judicial constante dos autos, corresponde ao adimplemento total do débito perseguido pelo credor que prontamente concordou com os valores depositados ID 70520706.
O § 3º do art. 2º da norma de regência estabelece que"a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívidafacultarãoao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais".
A Segunda Seção do STJ decidiu que"pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Como consequência lógica do pagamento da integralidade da dívida preiteada nos autos, decorre a automática ineficácia da decisão liminar de busca e apreensão com o surgimento do dever devolução do bem apreendido ao devedor fiduciário.
Nesse sentido,REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO exarada nestes autos e DETERMINO AO AUTOR QUE RESTITUA O VEÍCULO A PARTE PROMOVIDA, livre de ônus, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação pessoal por via postal ou eletrônica, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Para o caso de descumprimento, em simetria ao disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor total originalmente financiado, sem prejuízo ressarcimento, por ação própria, de eventuais prejuízos decorrentes da mora na devolução do veículo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGA DA MORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
MULTA DIÁRIA. l.
Tendo sido revogada a liminar por sentença que reconheceu a purga da mora e extinguiu a ação de busca e apreensão, nada impede a imediata restituição do veículo ao réu, ainda que recebida a apelação no duplo efeito. lI. É adequada a cominação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado (art.461,§4°,doCPC).
Outrossim, o valor somente poderá ser exigido a partir da intimação pessoal do representante legal da instituição financeira, nos moldes da Súmula 410, do STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-34, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 17/09/2013).
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO PURGADA A MORA, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Expeça alvará de pagamento dos valores depositados para purgação da mora em favor da parte autora.
Arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23031717171893100000066552059, Petição: 23031712221260300000066536100, Despacho: 23031522345186900000066406930, Despacho: 23031522345186900000066406930, Despacho: 23031522345186900000066406930, Documento de Comprovação: 23031409175420200000066331456, Informações Prestadas: 23031409175385800000066331454, Petição: 23031409175282400000066331157, Procuração: 23031318263778600000066310142, Petição de habilitação nos autos: 23031318263718600000066310141] -
23/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839441-06.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RACHID RAMON DINIZ ARAUJO DESPACHO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 70298621, no prazo de 15 dias.
P.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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