TJPB - 0804118-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:56
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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08/07/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804118-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da perda parcial do objeto da ação Em sede de preliminar, o promovido suscitou a perda parcial do objeto da ação em relação ao pedido de redução dos juros contratuais, com base no fato de que existe um acordo ativo entre as partes, para o pagamento da dívida.
Segundo a instituição, tal acordo (protocolo 62098869) já está em andamento com o pagamento de 12 parcelas de um total de 24, estando a parcela 13 prevista para vencimento em 10/07/2024, no âmbito do programa “Parcele Fácil”.
Diante dessa situação, a instituição alega que o pedido de revisão dos juros perdeu seu objeto, uma vez que já foi acordado e iniciado um parcelamento que incorpora os encargos contratuais discutidos.
Analisando-se os autos, verifica-se que tal preliminar não merece acolhimento, posto que se mostra possível discutir judicialmente os contratos bancários findos, novados ou extintos.
Aliás, a matéria encontra-se pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n° 286, segundo a qual: “A renegociação de contratos bancários ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, oitiva do depoimento pessoal do representante legal da parte ré, bem como pela oitiva de testemunhas (ID 100352763); já a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99327377).
Da prova pericial contábil Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise das alegadas abusividades/ilegalidades no negócio firmado entre as partes.
Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
Do depoimento pessoal do representante legal da parte ré e da oitiva de testemunhas Quanto à oitiva da ré e de outras testemunhas, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise unicamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pela autora foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/12/2024 03:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 13:29
Determinada a citação de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU)
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21/06/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES - CPF: *74.***.*90-06 (AUTOR).
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21/06/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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