TJPB - 0871201-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0871201-02.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALREPRESENTANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A RECORRIDO: RITA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO SOARES DE ALMEIDA - PB7807-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rita de Fátima da Silva contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do réu, reformando a sentença de procedência dos pedidos autorais.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação dos verdadeiros fatos narrados pela Autora, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de omissão quanto à análise dos “verdadeiros fatos narrados” não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, decidindo com base no conjunto probatório constante dos autos.
Conforme registrado no acórdão ora embargado (ID 34522999), a documentação apresentada pela parte promovida — especialmente o contrato eletrônico, a biometria facial e o documento de identificação da Autora — foi considerada idônea e suficiente à demonstração da regularidade da contratação.
A embargante, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente tais elementos de prova, sustentando que seriam “falsos” e “criados a bel prazer” da parte ré, sem, no entanto, apresentar qualquer início de prova capaz de infirmar a veracidade ou autenticidade dos documentos.
A simples irresignação da parte, desacompanhada de demonstração objetiva de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se presta à reabertura do julgamento por meio de embargos declaratórios.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para a reapreciação do conjunto fático-probatório ou para manifestar inconformismo com a conclusão do julgado.
Sua finalidade é restrita à correção de vícios formais na decisão judicial, como omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material.
No caso em apreço, inexistente qualquer desses vícios.
Ademais, quanto ao pleito de extinção da sentença de primeiro grau para que “se busque a justiça no rito comum”, observa-se que tal pedido configura inovação recursal manifestamente incabível nesta via.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é vedado às partes, em sede de embargos de declaração, formular pedido novo ou inovar em relação a questão que não tenha sido previamente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública (STJ - EDcl no HC: 178071 ES 2010/0121995-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013).
Assim, a pretensão da embargante extrapola os estreitos limites da via eleita, revelando-se manifestamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por RITA DE FÁTIMA DA SILVA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:34
Sentença confirmada
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29/04/2025 17:34
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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29/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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