TJPB - 0807372-22.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807372-22.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos presentes autos ajuizados por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Em sentença (ID 14570823), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,14% a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Com o trânsito em julgado, a parte ré anexou seus cálculos (ID 15043486) e comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 18056649), bem como das custas finais (ID 22143415), ao passo que a autora requereu o cumprimento de sentença, no valor remanescente de R$ 7.616,81 (ID 26719059).
Porém, intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 34172452), conforme planilha de cálculos (ID 34172453), informando como devido, a princípio, o valor de R$ 239,61, o qual deveria ser abatido do saldo devedor do autor, no total de R$ 1.114,73, pelo que requereu a intimação deste para pagar ao banco o valor de R$ 875,12, ao que se insurgiu o exequente (ID 42296683).
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 52428287, 52428288 e 52428289), aos quais houve, inicialmente, insurgência de ambas as partes (IDs 54292454 e 60792827), tendo o executado alegado que o valor devido de cada parcela do empréstimo é de R$ 233,37 e não R$ 230,25, ao passo que a exequente aduziu que não constava, nos cálculos da contadoria judicial, os juros feitos mensal, a correção da data arbitrada conforme a sentença e a condenação dos honorários de sucumbência.
Remetidos novamente os autos à Contadoria Judicial, foram prestadas informações, no ID 105356303, havendo anuência da parte exequente, que requereu a intimação do banco para pagamento e expedição de alvará do incontroverso (ID 107015317), e reiteração da insurgência do executado (ID 105770268), o qual alegou, novamente, que o valor devido de cada parcela do empréstimo é de R$ 233,37 e não R$ 230,25, requerendo a homologação dos seus cálculos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1) Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, uma vez que foi protocolada antes mesmo da sua intimação para tal, não havendo óbice à sua análise. 2) Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o executado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 34172453), atendendo aos requisitos legais, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3) Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de a R$ 7.616,81, juntando planilha de cálculos (ID 26719059).
Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 239,61, o qual deveria ser abatido do saldo devedor do autor, no total de R$ 1.114,73, pelo que requereu a intimação deste para pagar ao banco o valor de R$ 875,12, anexando os seus cálculos (ID 34172453), arguindo excesso na execução.
Ao passo que, realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido o valor de R$ 643,30, além da quantia já depositada de R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais (cálculos nos IDs 52428287, 52428288 e 52428289), pelo que, posteriormente, o banco executado se insurgindo contra os cálculos da contadoria, arguindo que o valor das parcelas calculadas estaria equivocado.
De plano, considerando as manifestações de ambas as partes e os cálculos da contadoria, verifica-se que houve excesso na execução, sobretudo tendo em vista que a própria parte exequente não se insurgiu aos cálculos do contabilista judicial, requerendo apenas a intimação do réu para pagamento (ID 107015317), havendo controvérsia apenas no tocante ao valor em excesso.
Em sua impugnação aos cálculos da contadoria (ID 105770268), a parte executada arguiu que o valor devido de cada parcela do empréstimo é de R$ 233,37 e não R$ 230,25, porém, em suas informações (ID 105356303), a Contadoria Judicial, apontou o seguinte, in verbis: "2) O Banco executado alega no ID. 54292454 que o valor devido de cada parcela é de R$ 233,37 e não R$ 230,25 como apurado pela contadoria.
Em relação a alegação feita no item 2, esclarecemos que não se trata de erro no valor da parcela, mas de metodologia utilizada no cálculo.
Para se chegar ao valor de R$ 233,37 o Banco financiou o valor de R$ 7.836,18 a uma taxa de 28,14% ao ano, conforme definido em sentença, usando a tabela price não periódica, metodologia esta que considera o calendário civil de 365 dias, e a variação da quantidade de dias de cada mês.
Por outro lado, no cálculo elaborado pela contadoria foi financiado o valor de R$ 7.836,18 a uma taxa de 2,0878% ao mês (28,14% ao ano) utilizando a tabela price periódica, sendo neste caso considerado o ano comercial de 360 dias e cada mês como sendo de exatamente 30 dias, sendo este inclusive o método adotado pelo Banco Central em sua calculadora de prestações fixas." Logo, constata-se que os cálculos da contadoria foram realizados atentando ao exatos parâmetros fixados na sentença, não tendo o banco executado se desincumbido do ônus de comprovar a eventual existência de erro nos cálculos, sobretudo considerando que foi utilizado método adotado pelo Banco Central, qual seja, a Tabela Price Periódica, o que mostra-se acertado, considerando a natureza da presente demanda, pelo que não há como ser acolhida a impugnação ao cálculos da contadoria, apresentada pelo réu, sobretudo tendo em vista que este fez incidir em seus cálculos a Tabela Price Não Periódica, embora não houvesse qualquer determinação nesse sentido.
Assim, diante da anuência da parte exequente e afastada a impugnação do executado, ante a constatação do excesso na execução requerida pela parte autora, não há qualquer óbice à homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Destaca-se, na oportunidade, que não há como ser aplicado qualquer tipo de compensação entre o crédito devido à exequente e o eventual débito desta, junto ao banco executado, decorrente do contrato objeto da lide, conforme requerido na impugnação, uma vez que não há qualquer previsão na sentença para aplicação de tal instituto, atentando à coisa julgada e visando evitar prejuízos à parte exequente, devendo a parte ré, se for o caso, se utilizar dos demais meios possíveis para cobrança de eventual débito em aberto. 4) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34172452), bem como homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 52428287, 52428288 e 52428289), não acolhendo, assim, a impugnação do réu a estes, no ID 105770268, declarando como devido ao exequente, pelo executado, o montante de R$ 1.643,30, sendo deste R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais (já depositados - ID 18056649) e R$ 643,30 referente ao montante principal, independentemente da eventual necessidade de atualização deste último, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. 5) Demais providências Decorrido o prazo recursal: 1) intime-se a advogada da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor desta, a Bela.
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (CPF nº *52.***.*05-11), para levantamentos dos honorários sucumbenciais depositados (ID 18056649); 2) em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente, devidamente corrigido e atualizado, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2025 11:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. -
16/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/12/2024 13:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
19/01/2023 19:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2022 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/12/2021 12:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
23/07/2021 06:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 01:12
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 23:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2019 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:35
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
18/03/2019 18:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/02/2019 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/12/2018 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 14:54
Transitado em Julgado em 17 de Julho de 2018
-
18/07/2018 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 17/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 01:30
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 06/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/10/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 02/10/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2017 08:11
Audiência conciliação realizada para 06/02/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/02/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2017 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2017 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2017 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 11:24
Audiência conciliação redesignada para 06/02/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/12/2016 10:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2016 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2016 08:55
Audiência conciliação designada para 13/12/2016 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/11/2016 08:28
Recebidos os autos.
-
25/11/2016 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/10/2016 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2016 09:02
Recebidos os autos.
-
26/10/2016 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/10/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040184-05.2006.8.15.2003
Banco do Brasil
Virginia Celia de Lima Melo
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2019 17:50
Processo nº 0040184-05.2006.8.15.2003
Banco do Brasil
Virginia Celia de Lima Melo
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2006 00:00
Processo nº 0877246-22.2024.8.15.2001
Thayse Marcia Barreto Lima Costa
Banco Cbss S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 10:53
Processo nº 0877235-90.2024.8.15.2001
Tereza Cristina Araujo de Oliveira
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 10:35
Processo nº 0877417-76.2024.8.15.2001
Ana Claudia Oliveira Lima Lombardi
Banco do Brasil
Advogado: Camila Zerial Altair
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 18:23