TJPB - 0850727-44.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850727-44.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: WANDUIR SILVA CARVALHO ADVOGADO: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - OAB/PB 13.723 APELADO 01: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DEFENSORA PÚBLICA: LÊDA MARIA MEIRA APELADO 02: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/PB 26.271-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória c/c Indenizatória.
Cerceamento de Defesa.
Rejeição.
Empréstimo Consignado.
Prova da Contratação.
Descontos Devidos.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Anulatória com Indenizatória, fundamentada na contratação regular de empréstimo consignado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a legalidade da contratação de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em indenizar o consumidor por danos morais e materiais.
III.
Razões de Decidir 3.
O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII. 4.
A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC. 5.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato causador da quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
Suficientemente comprovada a regular celebração do negócio jurídico, eis que a instituição financeira juntou cópias do contrato de empréstimo e comprovante de crédito bancário em benefício do consumidor, inexistente qualquer falha na prestação do serviço bancário. 7.
Nesse cenário, agiu com acerto o juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença, pois as cobranças efetivadas foram fundamentadas em contratação legítima, não tendo havido dano indenizável.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Considerando que a instituição financeira agiu com a devida cautela ao celebrar o contrato, não se caracteriza má-fé ou falha na prestação de seus serviços.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; TJPB - 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Wanduir Silva Carvalho interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenizatória nº 0850727-44.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Fullcred Consultoria Financeira EIRELI e Banco Itaú S/A, ora recorridos, assim dispondo: [...] Os documentos anexados evidenciam que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo o próprio autor o destinatário do crédito originado do novo contrato.
Ausente qualquer ato ilícito por parte dos promovidos, inexiste fundamento para indenização por danos morais, tornando-se improcedente tal pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.(ID. 36296110) Inconformado com a sentença, o promovente interpôs apelação (ID. 36296117), alegando, em síntese, nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado com vício de consentimento, em que a manifestação volitiva se deu sob erro substancial quanto à natureza jurídica e aos efeitos da operação contratada, comprometendo a higidez do negócio jurídico desde sua origem.
Contrarrazões apresentadas (ID. 36309851). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Alegou o apelante, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, em virtude da ausência de produção de provas,, a qual reputa imprescindível à demonstração do vício no consentimento na celebração do contrato impugnado.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, embora sustente, em sede recursal, que ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, observa-se dos autos que, quando da apresentação da impugnação à contestação (ID. 36296104), a parte autora, ora apelante, não formulou qualquer requerimento de produção de provas.
Logo, não se pode admitir que a parte venha, somente em sede de apelação, insurgir-se contra a ausência de realização de prova que, no momento processual adequado, deixou de requerer.
Assim, tal comportamento afronta os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da preclusão consumativa, não sendo possível reconhecer o alegado cerceamento de defesa quando a parte, espontaneamente, deixou de exercer a faculdade processual de requerer a prova que agora reputa essencial.
Diante disso, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada no recurso.
Mérito A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstre ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido orienta o STJ e desta Corte de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). (REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS A RESPEITO DA FRAUDE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONTROVÉRSIA SOBRE O MAU USO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA POR TERCEIRA PESSOA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, consoante o art. 98, § 3, do mesmo Código, por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. (0800099-98.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2021) Nesse contexto, quanto ao mérito da lide, analisando-se os autos, constata-se que foi devidamente acostado o contrato de empréstimo firmado entre as partes, o qual se encontra subscrito com assinatura do consumidor, bem como da identificação pessoal do contratante (ID. 36296048), o que atende aos requisitos legais exigidos para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Verifica-se, ainda, que o instrumento contratual é expresso ao indicar a natureza da operação como sendo “empréstimo com desconto em folha de pagamento”, não havendo, no caso concreto, qualquer indício de vício de consentimento, seja por erro, dolo ou coação.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a parte autora teve ciência da modalidade contratada, sendo possível aferir que os valores foram efetivamente depositados em sua conta bancária, conforme comprovante de TED acostado aos autos (ID. 36309851 - Pág. 6).
Importa destacar que o simples inconformismo com a forma de contratação não autoriza, por si só, a decretação de nulidade do pacto, sobretudo diante da inexistência de prova inequívoca de ausência de informação adequada ou de má-fé da instituição financeira.
Outrossim, não se vislumbra impugnação específica quanto à autenticidade do contrato apresentado, tampouco houve demonstração cabal de qualquer irregularidade quanto à origem ou destinação dos valores creditados, o que conduz à conclusão de que houve contratação válida e eficaz.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato, razão pela qual deve ser mantida a higidez da relação jurídica entabulada entre as partes.
A propósito, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado por esta Corte e pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovada a perfectibilização do negócio, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (TJPB; 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB; 0801456-78.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJPB, 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora - Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade - Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Dispositivo Diante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença.
Majoro a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:53
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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