TJPB - 0877868-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0877868-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] AUTOR: ELOISA FERREIRA ESPINOLACURADOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA Advogado do(a) AUTOR: YHAN MAIA DE LIMA - PB27922 Advogado do(a) CURADOR: YHAN MAIA DE LIMA - PB27922 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de prova pericial, ID nº 106467223.
Nomeio a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Intime-se a perita, pelo sistema, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 17:15
Determinada diligência
-
08/04/2025 17:15
Nomeado perito
-
08/04/2025 17:15
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELOISA FERREIRA ESPINOLA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
14/01/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877868-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 9 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
ELOISA FERREIRA ESPINOLA, representada por seu curador Sr.
CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA qualificado, ingressou com a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra a inicial, em suma, que a autora é portadora de enfermidade grave, sendo diagnosticada com DEMÊNCIA NA DOENÇA ALZHEIMER – CID F00 em estágio avançado.
Além disso, se encontra acamada, em estado praticamente vegetativo, com perda de fala, sem expressar reações, sem andar e sentar, com impossibilidade de deglutir alimentos, alimentando-se por uma sonda GTT1, e necessita de ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR, na modalidade de HOME CARE, com cuidados assistenciais intensos.
Aduz que o estado da paciente tem se agravado, passando a apresentar, recentemente, quadro de HIPERSALIVAÇÃO, com BLOQUEIO PARCIAL E/OU COMPLETO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS, necessitando de constante e frequente aspiração das vias aéreas por uma técnica de enfermagem, sob pena de ASFIXIA e, consequentemente, ÓBITO da promovente.
Com o quadro atualmente vivenciado pela demandante, o seu médico assistente indicou a necessidade de um HOME CARE DE ALTA COMPLEXIDADE, com mesmo atendimento multidisciplinar em que é assistida, acrescido do auxílio 24 (vinte e quatro) horas de técnicas de enfermagem, consoante se pode observar no laudo ora acostado aos autos Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência para que a promovida autorize, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), o HOME CARE DE ALTA COMPLEXIDADE, com os equipamentos inerentes e assistência 24 (vinte e quatro) horas de técnicas de enfermagem, além do acompanhamento diário de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e médico, tudo em conformidade com o laudo apresentado e anexado aos autos.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3o c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
Presentes nos autos os documentos necessários: laudo, prescrições e termo e curatela.
Dúvidas não subsistem que a autora foi diagnosticada com DEMÊNCIA NA DOENÇA ALZHEIMER – CID F00 em estágio avançado, necessitando ser mantida em programa de HOME CARE de alta complexidade, com os serviços descritos no laudo médico.
Presente a incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do serviço prescrito.
Tais circunstâncias, encerram a análise de verificação da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, o caso concreto evidencia a necessidade da antecipação da tutela pretendida, visto que, se não concedida de imediato, poderá causar danos irreparáveis à parte promovente.
No que se refere à reversibilidade dos efeitos da decisão, o pleito autoral exige que seja realizado juízo de ponderação, no sentido de desconsiderar a dificuldade de reversão da medida, uma vez que a vida humana não pode ser rebaixada a segundo plano em relação ao custo público.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE que providencie, no prazo de dez dias, a internação da paciente em programa de HOME CARE de alta complexidade, com os serviços indicados no laudo de Id 105354148, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento desta medida.
Outrossim, deve o(a) paciente, ainda, submeter-se à renovação periódica da prescrição médica no prazo de 6(seis) meses para que haja a demonstração da imprescindibilidade do HOME CARE, sob pena de revogação desta decisão.
Oficie-se, com urgência, ao promovido, para cumprimento desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Por fim: 1- CITE-SE o promovido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, CPC/15), observando-se o art. 231, V, do CPC. 2- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 3- Com a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquela que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 4- Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/12/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808164-34.2020.8.15.2003
Adriano Pereira Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2021 13:34
Processo nº 0875162-48.2024.8.15.2001
Flavianny de Figueiredo Cartaxo
Dilson Cavalcanti Vieira de Melo
Advogado: Marcelo Linhares Palmeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 16:44
Processo nº 0815933-41.2016.8.15.2001
Caravan Multmarcas de Veiculos LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2016 09:00
Processo nº 0807696-31.2024.8.15.2003
Condominio Residencial Vila Confianca
Robert de Miranda Torres
Advogado: Allisson Farias de Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:50
Processo nº 0807261-57.2024.8.15.2003
Lyrio Malta de Almeida Filho
Leal Participacoes Societarias LTDA
Advogado: Frederico Carneiro Leal Dias Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 10:25