TJPB - 0877915-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:06
Determinada diligência
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25/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:18
Juntada de informação
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16/07/2025 22:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877915-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial informando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:03
Determinada diligência
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02/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:29
Juntada de
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17/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877915-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIO ROBERTO GOMES DE SOUSA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que ajuizou em face de STOCKCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, consistente na realização antecipada de prova pericial sobre alegadas falhas na prestação de serviços de funilaria e pintura de veículo automotor.
Alega o autor que a perícia deve ser realizada de forma imediata, a fim de evitar a deterioração do veículo e, consequentemente, o comprometimento do resultado útil da demanda.
Relatei.
Decido.
O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, tal tutela, de natureza satisfativa, tem por finalidade antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na demanda principal.
No caso em apreço, observa-se que o pleito veiculado pelo autor não visa à antecipação dos efeitos da tutela pretendida no mérito, mas sim à antecipação da produção de prova pericial, a fim de instruir o processo.
Tal medida, contudo, não se amolda ao conceito de tutela de urgência, devendo, se o caso, ser requerida por ação autônoma de produção antecipada de provas.
Nesse sentir colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de concessão de tutela antecipada para produção de prova pericial.
Descabimento.
Tutela antecipada é medida que se presta à antecipação do resultado da demanda e não à antecipação de produção de provas.
Inteligência do artigo 292, § 1°, III, do CPC.
Medida cautelar de produção antecipada de prova tem seu procedimento próprio e rito especial.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20168260000 SP XXXXX-54.2016.8.26.0000 Logo, à míngua de fundamento jurídico apto a justificar o acolhimento da medida nos moldes requeridos, o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/05/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:15
Juntada de
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:04
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 18:48
Determinada diligência
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12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:39
Juntada de
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06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 14:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:04
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 21:04
Determinada diligência
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28/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:04
Juntada de
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24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/04/2025 11:58
Juntada de Informações
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02/04/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 10:45
Determinada diligência
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02/04/2025 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:57
Juntada de
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUANA DE PAIVA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO ROBERTO GOMES DE SOUSA - CPF: *01.***.*29-90 (AUTOR)
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21/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:05
Juntada de
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22/01/2025 21:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877915-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/12/2024 18:13
Determinada diligência
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13/12/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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