TJPB - 0800949-11.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:55
Juntada de informação
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04/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:16
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 06:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GILSON PRAZERES DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800949-11.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] PARTES: GILSON PRAZERES DA CUNHA X UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO e outros Nome: GILSON PRAZERES DA CUNHA Endereço: RUA PROFESSOR XAVIER JR, CENTRO, AREIA - PB - CEP: 58397-000 Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 Nome: UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CARNEIRO DA CUNHA, - até 793/794, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-240 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1357, - de 0601 a 1699 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-001 Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando que o autor não atribuiu valor à causa na petição inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, consignando o valor da causa, conforme previsto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, existir dúvidas a respeito do endereço da parte promovente.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... _____________________ QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 15:31:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2024 16:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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22/07/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/06/2024 11:11
Recebidos os autos.
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21/06/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/06/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/06/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 21:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 21:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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