TJPB - 0876767-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
19/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 04:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0876767-29.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO REU: SMILE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO 05 DIAS. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
08/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:29
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 08:00
Juntada de Alvará
-
02/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
29/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:13
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:09
Outras Decisões
-
16/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:52
Juntada de
-
09/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:49
Determinada diligência
-
09/04/2025 10:49
Deferido em parte o pedido de JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO - CPF: *32.***.*30-20 (AUTOR)
-
09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO - CPF: *32.***.*30-20 (AUTOR)
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10/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0876767-29.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO REU: SMILE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO Endereço: Avenida Santa Bárbara_**, 645, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-580 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 06/05/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876767-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tratamento médico-hospitalar] Promovente: AUTOR: JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 Promovido(a): REU: SMILE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO em face de SMILE SAUDE LTDA.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o juízo obrigue a promovida a custear cirurgia de cabeça e pescoço (TIREOIDECTOMIA), em razão do tratamento de um NÓDULO EM LD BETHESDA III, sendo este nódulo uma suspeita de câncer, conforme laudos médicos acostados.
Afirma não haver médico credenciado na rede de especialistas do plano da promovida, e solicitou o atendimento com cirurgião que lhe acompanha.
Alega, porém, que a promovida não garantiu o custeio do tratamento, em razão de divergência no valor dos honorários médicos.
A promovida foi intimada para manifestação prévia, e alegou que credenciou um especialista que poderia atender a autora.
Não juntou documentos.
Em contrapartida, a autora alega que não foi contactada em momento algum pela promovida para comparecer à qualquer consulta, e que o médico indicado não é credenciado à rede da promovida.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no CPC, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que a parte autora trouxe elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo legal.
A probabilidade do direito autoral está plenamente demonstrada.
A promovida, intimada para manifestar-se, alegou que credenciou um médico especialista para atender à autora.
Todavia, não juntou nenhuma prova do alegado.
A autora impugnou especificamente este argumento, afirmando que o médico indicado na manifestação da promovida faz parte da mesma cooperativa do médico que lhe atende, e que nenhum dos dois são credenciados na rede de atendimento da promovida.
Sob esta ótica, a versão da autora está revestida de verossimilhança, em análise das provas acostadas aos autos.
Neste momento processual, os autos demonstram que a promovida não possui especialista credenciado que atenda a autora.
Como dito, não há elementos de prova que apontem que o médico indicado seja credenciado, assim como não foi fornecido qualquer meio pelo qual a autora entrasse em contato com o profissional para agendar consulta.
De igual maneira, não há prova alguma de que o referido médico estaria disponível para atendimento da autora, sendo tão somente meras alegações da promovida.
Como dito pela autora, o acesso a rede credenciado deveria ser simples e claro aos usuários.
Enfim, a demandada não demonstrou de forma efetiva o credenciamento e disponibilidade do médico necessário à cirurgia da parte autora.
Como dito, indicou um médico, sem trazer prova de seu credenciamento ou da forma como a autora deve contactá-lo.
Ademais, a autora é beneficiária do plano e está em dia com suas obrigações contratuais, não havendo nenhuma prova do contrário nos autos.
Portanto, prima facie, resta demonstrado o preenchimento da probabilidade do direito autoral.
Por outro lado, o perigo de dano é igualmente evidente.
A autora demonstrou urgência suficiente, bem como que tenta agendar e realizar este procedimento desde novembro de 2024.
Ademais, o laudo médico apresentado (id 105081019) torna claro que o caso da autora é urgente, sendo necessária a rapidez no procedimento indicado pelo médico, por ser tratamento de possível câncer.
Assim, preenchido está o requisito do perigo de dano, como manda o art. 300 do CPC.
Em casos semelhantes, a Egrégia Corte do TJPB já decidiu: “É dever da operadora de plano de saúde arcar com as despesas relativas aos honorários de médico não credenciado devidos pela realização de procedimento cirúrgico para tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que não seja caracterizado como de urgência ou emergência, se, na ocasião, não demonstrou a existência, em sua rede credenciada, de profissional especialista capacitado para tal procedimento”. (APCiv 0029639-85.2013.815.0011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira).
Outros tribunais no país já decidiram: PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO CONTRATO.
PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO E INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO COMPETENTE.
COOP COLUNA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO.
SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE.
OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0143092-28.2017.8.05.0001,Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA,Publicado em: 29/08/2018).
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura dos honorários do médico não credenciado que realizou tratamento cirúrgico de quadro de câncer de pâncreas - Abusividade configurada - No momento em que solicitada a cirurgia, não houve indicação de profissional credenciado apto e disponível para a realização do tratamento - Não configurada a hipótese de livre escolha, razão pela qual incumbe à ré arcar com a integralidade dos honorários do médico não credenciado - Danos morais configurados - Indenização devida, porém não no montante pleiteado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10050074620218260704 São Paulo, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que ficando provado após a instrução processual que o pedido era improcedente, a parte promovida poderá cobrar o valor da parte promovente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a promovida custeie integralmente o procedimento da autora ,tireoidectomia, já autorizado, conforme informações da autora, devendo arcar com os honorários médicos integrais do profissional que lhe acompanha, Dr.
Josival Pereira de Araújo Junior, CRM 9645, no przo de 10 (dez) dias,sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Intime-se com urgência.
Expeça-se mandado urgente a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com cópia desta decisão.
Inclua-se na pauta de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Demais advertências legais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876767-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tratamento médico-hospitalar] Promovente: AUTOR: JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 Promovido(a): REU: SMILE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da delicadeza da matéria, e com o fito de viabilizar eventual cumprimento de decisão, defiro o pedido da promovida e concedo o prazo improrrogável de 5 dias para manifestação.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos na urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:46
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:40
Determinada diligência
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876767-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tratamento médico-hospitalar] Promovente: AUTOR: JAMILE SOARES LOPES AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARINA BASILE - BA19567 Promovido(a): REU: SMILE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, não vislumbro nenhum das hipóteses de sigilo processual, como elencadas no art. 189 do CPC, portanto, retiro o sigilo cadastrado.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, com alegações genéricas, sem explicar efetivamente qual a razão para a negativa de cobertura do procedimento da autora.
Além disso, não há provas documentais desta negativa, que, por força do art. 2º da resolução normativa 319 da ANS, as prestadoras de saúde são obrigadas a fornecer aos consumidores.
Ademais, não há comprovação de que o valor do procedimento visado como um todo (custo hospitalar, honorários médicos, anestesista, equipamentos), aliado ao pedido de condenação em danos morais, fica abaixo do valor de alçada dos juizados especiais cíveis, na forma do art. 3º, I, da lei 9099/95.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo explicitar o fato ocorrido de forma clara, além de juntar comprovação mínima do alegado (negativa formal pelo pelo plano de saúde), bem como comprovação de que os pedidos não extrapolam o valor de alçada dos juizados especiais cíveis(considerando o procedimento como um todo, incluindo o valor do custo hospitalar, equipamentos, honorários médicos) e os danos morais solicitados, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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