TJPB - 0801891-65.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 04:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801891-65.2022.8.15.0161 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: TEREZA SILVA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA A sentença exequenda determinou o recalculo dos proventos de aposentadoria do autor sem que os proventos de aposentadoria estivesses sujeitos à proporcionalização.
O executado apresentou o novo cálculo de aposentadoria em id. 72769082.
O exequente indicou como devidos os valores de R$ 3.059,03 (id. 76517041), referente aos valores atrasados.
O Fundo de Previdência impugnou o pedido esclarecendo que não havia valores a serem pagos ao exequente, em petição apresentada em 13/12/2023 (id. 83582532).
Em réplica, o exequente alega, genericamente, a necessidade de perícia contábil. É relatório.
Passo a decidir.
Os cálculos de aposentadoria apresentados demonstram que o valor dos proventos sem os quinquênios seria de R$ 783,76, donde se infere que com a soma do adicional com seu valor “cheio”, os proventos seriam de R$ 992,76, ou seja, ainda inferiores ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.045,00) e carecedores de complementação para atingimento do mínimo constitucional. É dizer: mesmo com a alteração na forma do cálculo dos quinquênios, não houve mudança no valor final da aposentadoria, nada havendo a reclamar de diferenças pretéritas.
Aliás, essa possibilidade já era dada como muito provável ainda na fase de conhecimento quando assentei: “De toda a sorte, é bem provável que mesmo assim o final da conta ainda seja inferior ao salário-mínimo vigente em 2023, pois a política constante de valorização do salário-mínimo faz com que os salários de contribuição mais antigos sejam muito inferiores ao mínimo atual, ainda que corrigidos.
Nessa hipótese, nada haverá a receber.
A guisa de exemplificação, o salário-mínimo no ano de 2000 era de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), sendo corrigidos pelo IPCA-E, com base no ano 2020 é de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), o que mostra que os salários de contribuição mais antigos, mesmo após a correção, são muito inferiores ao mínimo atual, dando azo à complementação”.
Note-se que a planilha de cálculos do exequente não guarda nenhuma pertinência com os comandos da sentença e, de outro lado, não houve qualquer impugnação ao mérito dos cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para assentar a inexistência de valores a receber e, por conseguinte, extingo a execução na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801891-65.2022.8.15.0161 DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois o executado afirma que já houve o cumprimento da revisão salarial e apresentou os comprovantes em id. 72769082, apontando que não houve alteração de fato nos proventos do autor em razão da necessidade de complementação para atingimento do valor de um salário mínimo.
Intime-se o exequente para manifestação sobre a impugnação em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
20/09/2024 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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15/12/2023 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 04/12/2023 23:59.
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16/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:02
Outras Decisões
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:42
Outras Decisões
-
24/07/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de TEREZA SILVA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 30/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de TEREZA SILVA DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:59
Outras Decisões
-
27/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:05
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 25/01/2023 23:59.
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04/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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