TJPB - 0815077-38.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:36
Determinada diligência
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13/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815077-38.2020.8.15.2001 AUTOR: ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que ingressou no serviço público em 21.01.1985 e que, por tal razão, possuía conta vinculada ao PASEP.
Narra que, após exaustivos anos de trabalho, se dirigiu ao Banco do Brasil para aferir o saldo de sua conta, oportunidade na qual se deparou com o saldo em desconformidade com o que a legislação prevê, sem as devidas atualizações, deparando-se com o valor irrisório de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Assevera, portanto, que não houve o cômputo dos valores corretos com a adequada atualização monetária.
Diante disso, requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 55.858,39 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (ID 28954912 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 29311952) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 34864053), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e consequente incompetência deste Juízo e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicado e a ausência de comprovação efetiva de dano material, oportunidade na qual impugnou os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
Réplica apresentada (ID 35075531).
Designada prova pericial (ID 46960001).
Laudo pericial (ID 54814758).
Devidamente intimadas acerca do laudo, a parte promovente se manifestou, discordando das conclusões do perito (ID 55374311) e a promovida requereu a improcedência da ação com base nos termos expostos no laudo pericial (ID 55536436).
Em seguida, o feito permaneceu suspenso à espera da solução do IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso em tela, o réu argumenta que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 60.858,39 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), seria desarrazoado e excessivo.
Contudo, tal alegação não prospera.
O valor da causa foi devidamente fundamentado pelo autor, correspondendo a R$ 55.858,39 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando o montante atribuído à inicial.
Tal cálculo reflete o proveito econômico almejado pelo autor, em consonância com o disposto no art. 291 do CPC, sendo este o critério adequado para a fixação do valor da causa.
Ademais, o montante pleiteado encontra-se compatível com a extensão dos danos alegados, não se verificando qualquer desproporção ou excesso que justifique a retificação pretendida.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação que levou este Juízo à concessão parcial da gratuidade judiciária.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em setembro de 2019 (ID 28954933), tendo ajuizado a presente ação em março de 2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 54814758, o perito concluiu: “[...] Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais dos extratos do PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III, que demonstra que os extratos do PASEP no ID 34864078 e no ID 34864066 nas páginas de 01 a 05 não apresentam divergências e nem saldo a apurar em favor do autor.
Ficou demonstrado por meio dos exames periciais que os extratos do PASEP apresentam os cálculos e o saldo final de modo correto, de modo que está de acordo com a legislação aplicável ao fundo do PIS/PASEP.” Não há como, portanto, acolher os cálculos apresentados pelo autor à exordial, já que, segundo o especialista, os cálculos que foram apresentados pelo autor no ID 29003032 foi elaborado de modo equivocado, sem dedução dos valores recebidos pelo autor e ainda sem aplicação da legislação relativa ao PASEP.
Vejamos: “Os cálculos apresentados pelo autor no ID 29003032 nas páginas de 01 a 04 dos autos, foi elaborado de maneira equivocada, pois utilizou o saldo da conta do PASEP em 08/1988, conforme consta no ID 28954943 na página 4 dos autos e não levou em consideração a legislação aplicável ao fundo PASEP, assim como, não considerou os pagamentos que foram efetuados ao autor, conforme consta nos extratos do PASEP no ID 34864078 na página 1 e o ID 34864066 nas páginas de 01 a 05.
Dessa forma, o autor elaborou um extrato de modo totalmente equivocado e gerando um valor que não está correto.
O autor utilizou o valor de Cz$35.124,00, na moeda cruzados, e efetuou a correção monetária pelo índice INPC-IBGE e aplicou juros compostos, quando deveria ter aplicado os juros simples, elevando o valor para R$55.858,39, e não deduziu os pagamentos que foram feitos ao autor, conforme consta nos extratos do PASEP, ainda utilizou um modo de correção divergente com a legislação do PIS/PASEP.” Ademais, a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo promovente se mostrou genérica, de modo que não houve o apontamento específico de qualquer equívoco cometido pelo perito na elaboração dos cálculos.
Dessa forma, inviável o seu acolhimento.
Portanto, ausente a prova de prejuízo em desfavor do autor e, por consequência, de ilicitude por parte da instituição financeira promovida quando da aplicação da correção monetária dos valores depositados na CONTA PASEP do autor, se mostra incabível o acolhimento do pedido de restituição.
Ademais, como é sabido, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor.
Porém, tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como dito anteriormente, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva).
No entanto, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, pressupõe-se verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em comento, consoante analisado no tópico anterior não houve prejuízo algum para a parte autora, vez que os cálculos foram realizados de forma correta pelo demandado, deste modo, não houve lesão extrapatrimonial.
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:06
Juntada de informação
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10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:24
Juntada de informação
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16/05/2022 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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13/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em 21/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 08:29
Juntada de informação
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23/02/2022 11:31
Juntada de Alvará
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23/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:14
Juntada de Alvará
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15/12/2021 14:12
Deferido o pedido de
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06/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:08
Decorrido prazo de ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:21
Nomeado perito
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12/08/2021 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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18/02/2021 17:56
Conclusos para decisão
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11/12/2020 01:04
Decorrido prazo de ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:51
Decorrido prazo de ALSEMIR ROMUALDO DE MOURA em 26/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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