TJPB - 0831646-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831646-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, KARYNNE GONCALVES DE ABRANTES SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LUCROS CESSANTES - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LUCROS CESSANTES proposta por AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO. em face do(a) REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, KARYNNE GONCALVES DE ABRANTES.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente.
Os réus Gabriel e Karynne não foram citados, por inércia da parte autora em promover a adequada regularização do processo.
Por sua vez, os réus Andrade Marinho Empreendimentos Imobiliários e Natal Construções foram citados, mas não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.
Intimado para impulsionar o processo, sob pena de extinção por abandono, a diligência retornou sem êxito, em razão da mudança de endereço da parte autora, sem a devida comunicação nos autos. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente (ID 113591662), para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Cumpre registrar que o mandado de intimação foi direcionado ao endereço da autora indicado na inicial, razão pela qual o retorno sem o recebimento pelo destinatário permite concluir pela presunção de validade da intimação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC.
Por fim, registro que a ausência de contestação autoriza a extinção por abandono independentemente de requerimento da parte adversa, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, revogo a tutela anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil Custas pela parte promovente, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça gratuita (ID 63170885.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:06
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:20
Decretada a revelia
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10/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831646-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO REU: NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, KARYNNE GONCALVES DE ABRANTES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para realizar as diligências necessárias para citação dos réus Gabriel e Karynne, em 15 dias.
Certifique-se se os réus citados e que compareceram à sessão de conciliação ofereceram contestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2024 12:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTI DE CARVALHO FONSECA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:56
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 09:00
Juntada de
-
06/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 22:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/05/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2024 15:07
Juntada de
-
28/02/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTI DE CARVALHO FONSECA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTI DE CARVALHO FONSECA em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LETICIA CAVALCANTI DE CARVALHO FONSECA em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 14:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2022 14:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/09/2022 14:42
Determinada diligência
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29/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2022 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
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13/07/2022 18:59
Declarada incompetência
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13/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:58
Determinada diligência
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04/07/2022 00:30
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA DOS SANTOS CORDEIRO (*93.***.*70-06).
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13/06/2022 18:03
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:03
Determinada diligência
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13/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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