TJPB - 0877290-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877290-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 13:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:28
Determinada diligência
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04/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA DE LUCENA MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA DE LUCENA MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877290-41.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA FONSECA DE LUCENA MACHADO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SICREDI CREDUNI e BANCO DO BRASIL S.A., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser servidora pública aposentada, percebendo proventos mensais de R$ 16.615,35 (dezesseis mil seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos).
Sustenta que, devido aos compromissos financeiros assumidos com os réus, seus rendimentos encontram-se integralmente comprometidos.
Alega que, em razão do tratamento de câncer, necessita custear tratamentos de saúde essenciais, o que impossibilita sua subsistência digna diante do superendividamento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, que seja determinado aos réus a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, que realizem a cobrança através de boleto bancário, bem como se abstenham de negativar o nome da autora.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 105212033 ao Id nº 105212043. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerendo da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela cautelar requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim, aos réus, que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intimem-se os promovidos citados na forma do art. 104-B do CDC.
Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
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17/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/12/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 12:04
Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REU) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0011-63 (REU)
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17/12/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FONSECA DE LUCENA MACHADO - CPF: *04.***.*18-49 (AUTOR).
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17/12/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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