TJPB - 0802214-76.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá Intimo as partes de todo o teor da sentença de id. 120181301.
INGÁ, 9 de setembro de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA NOBREGA AGUIAR PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LAIS DE SOUSA NOBREGA AGUIAR PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:21
Decretada a revelia
-
13/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802214-76.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LAIS DE SOUSA NOBREGA AGUIAR PEREIRA REU: MUNICIPIO DE INGA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação/intimação pessoal, no prazo de 15 dias. 6 de março de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 07:19
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802214-76.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, firmo a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que o mandado de segurança anterior, face ao reconhecimento da decadência, foi extinto com resolução do mérito, o que, por si só, impede a distribuição por dependência desta demanda.
Em consulta ao Diário Oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Ingá1, observo que o candidato aprovado na 1ª colocação (Carlos Vinícius da Silva Barbosa) foi devidamente nomeado e investido no cargo público, conforme Edital de Convocação nº 010/2024 (em anexo).
Assim, vê-se que a pretensão da parte autora ultrapassa os limites subjetivos postos na ação ordinária, pois eventual desconstituição do ato repercutirá, diretamente, no direito subjetivo do candidato classificado em melhor posição no certame que, inclusive, já foi convocado e nomeado para o cargo em disputa.
Em casos tais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário com o(s) candidato(s) melhor(es) classificado(s), sob pena de nulidade da futura sentença.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
COEFICIENTE INFERIOR A 0,5%.
ARREDONDAMENTO AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE.
EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
DIREITO EM TESE À 5ª VAGA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, DO CANDIDATO NOMEADO PARA A REFERIDA VAGA. 1.
Conforme consignado no acórdão recorrido, incontroverso, nos autos, que a recorrente Yara Mitie Sakurai inscreveu-se no concurso de provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, concorrendo ao cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, na categoria de pessoa com deficiência (cadeirante), tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, portanto em 1º lugar, na sua categoria, e em 30º lugar, na classificação geral. 2.
A recorrente aduz que, se o certame previa a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis disponíveis para a cidade de Campo Grande-MS, aplicando-se o percentual de 5% das vagas ofertadas no concurso público para pessoa com deficiência, chega-se a um número fracionado, o qual deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o limite de 20%.
Assim, afirma que, se ao longo da validade do certame surgiram 5 vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, pelo menos a 5ª vaga deveria ter sido ocupada pelo 1º colocado entre os candidatos com deficiência que concorreram para o respectivo cargo. 3.
Assim, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que foi preterida pelo 5º colocado da classificação geral e, nesse sentido, houve violação ao seu direito líquido e certo, configurando ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério de alternância, dentre as 5 vagas disponibilizadas no certame. 4.
A ordem foi denegada ao fundamento de que o portador de deficiência que não obtém classificação dentro das primeiras 20 vagas da lista geral não tem direito à nomeação, pois o percentual de 5% previsto no edital sobre as 4 vagas oferecidas importa em 0,2 vaga e, nos termos do Decreto Estadual 13.141/2011, o arredondamento é permitido apenas a partir de 0,5 vaga (fls. 240-262, e-STJ). 5.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do arredondamento para o número inteiro subsequente quando a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resultar em fração, a fim de assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, atribuindo interpretação razoável ao Decreto 3.298/1999, desde que respeitado o limite máximo de 20% das oferecidas no certame. 6.
Assim, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-313, e-STJ, a recorrente, em tese, tem o direito de preencher a quinta vaga de Analista de Atividades Mercantis na condição de pessoa com deficiência física. 7.
Nesse contexto, faz-se necessário o debate sobre a formação ou não de litisconsórcio passivo necessário.
Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação do aprovado no certame na quinta vaga de analista de Atividades Mercantis, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de alteração do resultado final do concurso. 8.
Portanto, a providência de citação dos demais candidatos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela inclusão da candidata com deficiência na lista geral de aprovados mostra-se imprescindível ao prosseguimento válido da presente lide. 9.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 60.098/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Da lavra deste TJPB, colhe-se o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE..
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão de convocação para o curso de formação foi deduzida exclusivamente contra o ente público, não fazendo menção aos candidatos possivelmente atingidos com a decisão.
Considerando que a decisão deverá ser uniforme e eficaz para todos os candidatos, vislumbra-se a necessidade de formação do litisconsórcio passivo. revelando-se imprescindível a atribuição de efeito translativo ao presente agravo de instrumento para que seja determinada a emenda à exordial, com o requerimento de citação do candidatos melhores classificados, sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC.
Nulidade da decisão agravada, cognoscível ex officio.
Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.
Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (0826269-83.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Registre-se, por oportuno, que, no caso concreto, não há mera expectativa de nomeação do candidato melhor classificado.
Ao contrário, com base na documentação oficial, o candidato aprovado na 1ª colocação já foi convocado, nomeado e investido no cargo público, de modo que tal ação repercutirá, inexoravelmente, na sua esfera jurídica.
Por tais razões, oportunizo à autora a emenda da inicial, para que, em 15 (quinze) dias, promova a inclusão do candidato Carlos Vinícius da Silva Barbosa no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 115, do CPC.
Quanto ao pedido liminar, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão anterior que reservou a apreciação da tutela de urgência para depois da resposta dos promovidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito 1https://www.inga.pb.gov.br/publicacoes/diario-oficial/diario-oficial-no-3182024-1624 -
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 16:19
Declarada incompetência
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 05:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 21:29
Declarada incompetência
-
28/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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