TJPB - 0801993-33.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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24/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801993-33.2024.8.15.0221 Sentença ELZA VIEIRA DE LIRA propôs a presente ação em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no termo de audiência de id. 105422178 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
16/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:53
Homologada a Transação
-
16/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/12/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
19/11/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
19/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA VIEIRA DE LIRA - CPF: *33.***.*46-96 (AUTOR).
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11/10/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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