TJPB - 0800991-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800991-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO BATISTA DE ANDRADE Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 00, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 PARTE PROMOVIDA: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: QD 508, lote 7 BLOCO C, 2º andar, qd 508, Tecnologia Asa Norte, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70773-530 Advogados do(a) REU: TADEU CERBARO - RS38459, ELOI CONTINI - PB23446-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por FERNANDO BATISTA DE ANDRADE em face da sentença proferida nestes autos.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão/contradição, porquanto teria sido julgada em desacordo com a jurisprudência do STJ.
A parte promovida não apresentou contrarrazões recursais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão ou contradição, como alegado pelo embargante.
A sentença do ID Num. 94087808 julgou improcedente o pedido e está devidamente fundamentada.
Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho sentença em todos os seus termos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura -
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO BATISTA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*52-03 (AUTOR).
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22/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO BATISTA DE ANDRADE (*60.***.*52-03).
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09/05/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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