TJPB - 0826780-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:00
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826780-34.2018.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO - EPP SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Rejeitam-se os embargos, quando resta demonstrada a existência da dívida, máxime se inexiste prova em contrário.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCÊNCIO, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que a promovida para pagamento de mensalidades de plano de saúde emitiu os seguintes títulos creditícios de n° 852116, 852117 e 852111 nos valores de R$ 877,33 cada um, com data em 27/09/2017, 27/10/2017 e 27/12/2017.
Acrescenta que os cheques foram devolvidos e que a tentativa de receber seu crédito amigavelmente restou infrutífera.
Assim, propôs a presente demanda objetivando o pagamento da quantia atualizada de R$ 2.785,34 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos.
Audiência de Conciliação Inexitosa, id. 17729958.
Pesquisa de endereço da promovida pelos sistemas de cooperação Judicial, id. 39719109.
Deferida a Citação por Edital, id. 68747434.
Decretada a revelia e Nomeado Curador Especial, id. 80678372.
Embargos à Monitória por Negativa Geral, id. 83317562.
Impugnação aos Embargos, id. 83512978.
Decisão de Saneamento, id. 83613437.
Decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
O art. 700 do Código de Processo Civil disciplina que: Ar.t 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Pois bem.
A lide resume-se no fato de que a promovente, conforme documentos anexados à inicial, credora de 03 (três) cheques de n° 852116, 852117 e 852111 nos valores de R$ 877,33 cada um, com data em 27/09/2017, 27/10/2017 e 27/12/2017, conforme id. 14453245, no entanto, não recebeu, por parte da promovida, os valores devidos até a presente data.
No presente caso, a parte autora trouxe aos autos os cheques nominais devolvidos, no valor nominal de R$ 877,33 cada um.
A promovida não impugna a veracidade material e dos fatos.
Em que pese as alegações, não houve produção de prova pelo demandado, não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a desconstituir, extinguir ou modificar o direito autoral, impondo-se a rejeição de tal argumento.
Tal entendimento é reverberado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA.
Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso dos autos o autor demonstrou de forma satisfatória a prova escrita da existência da dívida, o demandado,
por outro lado não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/07/2013) Assim, a inadimplência é confessa e notória, bem como inexistem motivos jurídicos para negar a existência do crédito constituído apresentado na inicial.
ISTO POSTO, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para reconhecer por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 2.785,34.
Em razão de tratar-se de dívida líquida com vencimento certo, incide sobre o valor juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, nos termos do REsp 1763160 SP (2018).
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução.
P.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826780-34.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória.
Decretação de Revelia, id. 80678372 e nomeação de curador especial.
Apresentado Embargos, a promovida requereu a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração correta dos cálculos, id. 83317562 A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, id. 83512978.
Pois bem.
Constato que os cálculos relativos ao valor perseguido são de baixa complexidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial.
Intimem-se.
Decorrido prazo recursal, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:13
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (REU)
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826780-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:08
Nomeado curador
-
16/10/2023 16:08
Decretada a revelia
-
19/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO - EPP em 08/05/2023 23:59.
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14/03/2023 02:42
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0826780-34.2018.8.15.2001 (PJE).
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910, em desfavor de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO - EPP, Endereço: AV ESPERANÇA, 1088, Loja D, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO - EPP, Endereço: AV ESPERANÇA, 1088, Loja D, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281, por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 2.785,34 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de fevereiro de 2023, DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER , Técnica Judiciária, o digitei.
Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, Juíza de Direito. -
10/03/2023 12:45
Juntada de Informações
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:57
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 08:32
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:24
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 14:30
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de informação
-
28/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:45
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2018 14:52
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2018 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 18:01
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2018 15:30
Recebidos os autos.
-
01/10/2018 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/09/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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