TJPB - 0878420-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/08/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116893635 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 28/07/2025 20:49:04 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878420-66.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela promovida na petição de Id nº 109960801, bem assim, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação de Id nº 107397234.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:49
Determinada diligência
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 17:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 12:30
Determinada diligência
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07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de GIORDANO LEITE DIAS FILHO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
10ª Vara Cível da Capital/Juiz de Direito TutAntAnt 0878420-66.2024.8.15.2001 - Avaliar as determinações do magistrado GIORDANO LEITE DIAS FILHO X INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e outros FLUXO GERAL TJPB - Avaliar as determinações do magistrado Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0878420-66.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar o cumprimento da liminar concedida no Id nº 105511580, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis ao caso, além da consequente configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/15), tudo sem prejuízo de possível condução coercitiva do representante legal da promovida à presença da autoridade policial, para que seja apurado eventual de crime de desobediência.
Intimem-se as partes, expedindo-se ao Centro Universitário Unipê mandado em caráter de urgência.
João Pessoa, 9 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito Próxima ação -
10/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:54
Determinada diligência
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09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:08
Juntada de diligência
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0878420-66.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
GIORDANO LEITE DIAS FILHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., também qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, cursar Medicina na instituição promovida e ter enfrentado dificuldades de saúde mental que o levaram a trancar a matrícula no semestre 2023.2, após o agravamento de suas condições psicológicas, incluindo crises de ansiedade e ataques de pânico.
Diz que, em 2024.1, tentou retomar os estudos, mas foi impedido por problemas de matrícula atribuídos à instituição, que não disponibilizou as disciplinas necessárias.
Relata que frequentou aulas como ouvinte, entregou trabalhos e buscou diversas vezes regularizar sua situação, sem sucesso.
Assere ainda que no semestre de 2024.2 foi informado que havia perdido o vínculo acadêmico devido ao alegado trancamento por mais de dois semestres consecutivos, requisito que não consta no contrato educacional firmado com a ré.
Afirma que a situação decorreu de erro e omissão da instituição, prejudicando seu retorno às aulas e o cumprimento da grade curricular.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, que seja determinado aos promovidos a imediata regularização da matrícula e acesso ao portal do aluno.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos no Id nº 105480763 ao nº 105477742. É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, considerando que o autor comprovou suas reiteradas tentativas de rematrícula na instituição desde o primeiro semestre do ano em curso (Ids nº 105480762 ao nº 105480759) , além de ter apresentado laudos médicos que justificam as razões do trancamento de sua matrícula (Ids nº 105480751 e nº 105480750).
Ademais, não há comprovação inequívoca de que o contrato firmado contenha previsão expressa sobre o encerramento do vínculo acadêmico após o trancamento da matrícula por dois semestres consecutivos, cabendo aos promovidos apresentarem os fundamentos de tal decisão.
Nesse contexto, rende-se especial homenagem ao direito constitucional de acesso à educação, previsto nos arts. 6º e 205 da Carta Magna.
Para reforçar o entendimento deste juízo sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA TRANCADA DURANTE DOIS SEMESTRES.
DESTRANCAMENTO OBSTADO.
ILEGITIMIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Estando prevista pela instituição de ensino a possibilidade de trancamento temporário da matrícula, o seu destrancamento constitui direito líquido e certo do estudante, não se mostrando razoável e legítimo condicionar o retorno do aluno à eventual existência de vagas disponíveis para rematrícula, no período letivo pretendido. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10012856020164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO.
DÉBITOS QUITADOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a educação é direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 6º e 205. 2.
Consta dos autos laudo médico atestando que o Agravante encontra-se acometido por transtornos psicológicos, condição que em tese justifica seu impedimento para realização do trancamento tempestivo de matrícula, bem como comprovante de transferência de valores, documento que permite presumir que os débitos anteriores foram adimplidos. 3.
Presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, haja vista o direito à educação e a quitação dos débitos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não efetivação da rematrícula, mostra-se devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na origem. 4.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010258-90.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023 18:49:22) (TJ-TO - AI: 00102589020238272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) No que concerne ao perigo de dano, entendo que este também se faz presente, considerando que a demora na outorga de uma decisão jurisdicional definitiva poderá causar prejuízo de difícil reparação ao autor, não apenas ao impedi-lo de prosseguir com sua formação acadêmica por mais um semestre, mas também ao comprometer a qualidade de sua trajetória educacional, com potencial agravamento dos motivos que justificaram seu afastamento.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que as partes promovidas procedam à matrícula do autor nas disciplinas requeridas no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para as promovidas mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/12/2024 21:46
Expedição de Carta.
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17/12/2024 21:46
Expedição de Carta.
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17/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 12:07
Determinada a citação de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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17/12/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIORDANO LEITE DIAS FILHO - CPF: *85.***.*29-25 (REQUERENTE).
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17/12/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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