TJPB - 0838532-13.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0838532-13.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: FAGNER VICENTE DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Ante ao requerimento da parte autora e frente às discordâncias quanto ao valor da condenação, conforme deferimento prévio no despacho de Id.
Num. 110363903, REMETA-SE o presente feito à Contadoria Judicial.
Com a devolução dos autos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para se MANIFESTAREM, no prazo comum de 10(dez) dias.
Por outro lado, com a devida vênia, considerando-se que, na petição de Id.
Num. 112949448 - Pág. 1, não se afirma expressamente que o pagamento ali realizado refere-se à condenação em honorários sucumbenciais, bem ainda considerando-se que, aparentemente, o depósito judicial foi realizado em favor do "01O JUIZADO AUXILIAR CRIMINAL 2A CIRCUNS" e não deste Juízo, DENEGO, POR ORA, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Assim, paralelamente à determinação acima de REMESSA deste feito à Contadoria, CERTIFIQUE-SE se o depósito judicial de Id.
Num. 112951199 - Pág. 1 encontra-se à disposição deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 01:40
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838532-13.2023.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB PB19473-A APELANTE 2: FAGNER VICENTE DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - OAB PB32538 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito civil.
Apelações cíveis.
Ação revisional Financiamento de veículo.
Contrato.
Juros remuneratórios.
Taxa média de mercado.
Superior.
Danos morais.
Não configuração.
Desprovimento dos recursos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação revisional de financiamento de veículo que determinou a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média de mercado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) averiguar se houve abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento de veículo e (ii) se o autor sofreu danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se no contrato firmado entre as partes que o percentual estipulado a título de juros remuneratórios ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada, razão pela qual é patente a abusividade.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Apenas devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).” “2.
Inexistindo prova de violação a direito de personalidade, incabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes: art. 373, II, do CPC, ou art. 6º, VIII do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS; TJPB, 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023.
RELATÓRIO FAGNER VICENTE DE SOUZA e BANCO PANAMERICANO SA apresentaram apelações cíveis contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo.
O dispositivo restou assim decidido: “Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA para, em consequência: A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 24/11/2022, DETERMINANDO A SUA REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (2,06% AO MÊS); B) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELA PARTE DEMANDANTE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE ORA RECONHECIDA; C) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE O PROMOVIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO PROMOVENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM AINDA PARA QUE O AUTOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO VEÍCULO LITIGIOSO, TÃO SOMENTE ATÉ A REGULARIZAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO PROMOVENTE, EM HARMONIA COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA PRESENTE SENTENÇA REJEITO o pedido de indenização por danos morais, em harmonia com a fundamentação exposta ao longo deste decisum.
PROCEDO à retificação do valor da causa para R$ 24.849,68, na forma acima fundamentada.
Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA.
Atento ao princípio da causalidade, e considerando que aparte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o banco réu no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”.
O autor alega nas razões recursais que o banco excedeu os limites impostos pela boa-fé contratual, causando prejuízos materiais e imateriais.
Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Sem contrarrazões do banco.
O banco réu sustenta nas razões recursais que a taxa de juros pactuada não constitui por si só abusividade, eis que supera a média de mercado em percentual não expressivo, devendo permanecer intocável os termos do contrato.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sem julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço os recursos por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisá-los em conjunto.
Versa na controvérsia em aferir a respeito da abusividade dos encargos contratuais a título de juros remuneratórios e se houve danos morais em razão da sua cobrança.
Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às ações de revisão de contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Assim, é plenamente viável a análise das cláusulas contratuais que foram apontadas como ilegais ou abusivas pelo apelante.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou precedentes cuja aplicação é obrigatória, por meio de súmulas e acórdãos resultantes de recursos especiais repetitivos, dotados de eficácia vinculante, conforme os artigos 927, III e IV, e 1.040 do CPC.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão de taxas de juros excepcionalmente, quando caracterizada a abusividade, diante de cabal demonstração.
Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
AQUISIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que, embora no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 02/02/2021, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, (3,60% a.m. e 52,86% a.a), mostra-se abusiva, eis que excede uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros à média de mercado. (0804169-15.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) grifei EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE AJUSTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (0820284-86.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021).
Destaque-se que, a despeito de não haver força normativa da tabela de dados apresentadas pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como balizador central para caracterização da abusividade, não podendo ser desconsiderado.
Igualmente, a ocorrência de algum contingente econômico justificador da cobrança de taxas supostamente abusivas deveria ter sido provada pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou art. 6º, VIII do CDC.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que o ajuste foi firmado em 11/2022, com taxa mensal de juros de 3,65%.
Em consulta ao site do Bacen, a taxa de juros mensal para o mesmo período é de 2,06% para as operações de crédito com recursos livres para a aquisição de veículos.
Portanto, resultando em uma taxa mensal de 3,09%.
Desse modo, verifica-se que o percentual estipulado a título de juros remuneratórios ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada, razão pela qual é patente a abusividade.
Com relação à limitação dos juros remuneratórios em 1,5 vezes a taxa média do mercado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança até 1,5 vezes a taxa média não é abusiva, por interpretação lógica, tem-se que a limitação dos juros, nos casos de abusividade, devem respeitar o mesmo padrão.
Assim sendo, quanto aos juros remuneratórios, a sentença recorrida conferiu correto deslinde à lide, devendo a limitação em 1,5 vezes à taxa média do mercado ser mantida, tanto para os juros remuneratórios do período da normalidade, quanto do período da inadimplência.
O autor/apelante pugna pela condenação da instituição financeira em danos morais, ao argumento de que foi obrigado a pagar parcelas em montante acima do máximo legal.
Especificamente sobre o dano moral, importa anotar que consiste naquele que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, nome, imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana.
No caso, todavia, diversamente do que quer fazer crer o apelante, não verifica-se qualquer situação capaz de subsidiar a alegação de danos morais, uma vez que a simples pactuação de cláusulas contratuais abusivas não enseja violação a direito de personalidade.
Com tais fundamentos, nego provimento aos recursos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque foram fixados no patamar máximo. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:30
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 12:42
Retirado pedido de pauta virtual
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29/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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