TJPB - 0877548-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:21
Juntada de informação
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29/04/2025 09:17
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:17
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877548-51.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Liminar] AUTOR: ROBERTO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
ROBERTO BATISTA DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO.
No curso da ação, as partes firmaram acordo, apresentando minuta e requerendo a homologação (id. 108010332). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 108010332).
Isso posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 12:52
Homologado o pedido
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19/02/2025 12:52
Homologada a Transação
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19/02/2025 00:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0877548-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Liminar] AUTOR: ROBERTO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
ROBERTO BATISTA DA SILVA ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO objetivando, liminarmente, a suspensão suspensão de descontos na conta bancária da do autor sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Narra o autor que observou descontos em seu salário decorrentes de uma rubrica sob o nome "mora crédito pessoal", contudo desconhece a origem dos descontos, pois sequer há qualquer contrato junto ao réu que justifique a cobrança.
Aduz que procurou o réu para resolução administrativa, mas não obteve êxito. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2024 10:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/12/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO BATISTA DA SILVA - CPF: *36.***.*16-34 (AUTOR).
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13/12/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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