TJPB - 0846416-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846416-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-78.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO AO SEGURADO.
APÓLICE VÁLIDA.
DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro. - O segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificada à exordial, em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., também qualificada, objetivando a prestação de tutela jurisdicional pelos fatos que seguem descritos.
Afirma a parte autora que firmou contrato de seguro com Jucélio Costa de Araújo e Cia Ltda, representado pela apólice nº 118.71.40115, no qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio securitário, a garantir eventuais perdas ocasionadas em decorrência de danos elétricos em seus equipamentos.
Aduz que em 18.09.2018, na Rua João Teodoro de oliveira, 20, Estação, Sousa - PB, houve uma queda de energia na rede elétrica local, oriunda de falha de fornecimento de energia elétrica pela empresa promovida, que culminou na danificação de 01 (um) COMPRESSOR BITZER, MODELO 4PES – 12Y TRIF 380V; 01 (um) MOTOR DO CONDENSADOR EBM, MODELO W6D800-GE-05-03R; e 02 (dois) SENSORES ÓPTICO BITZER OLC-K1, sendo constatado pelos técnicos responsáveis da empresa de manutenção que os danos elétricos decorreram de sobretensão na rede de energia elétrica, cuja reparação foi na ordem de R$ 11.659,78, (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), já descontada a participação obrigatória do segurado correspondente à 10% (dez por cento) do valor do prejuízo.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que condene a promovida ao pagamento do valor de R$ 11.659,78 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora também a partir de cada desembolso, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 51618494 a 52190215.
A promovida apresentou contestação (Id nº 54902440), arguindo como preliminar a ausência de documento essencial para propositura da ação e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de comprovação do fato imputável à prestadora de serviço, argumentando que por se tratar de rede de alta tensão é de responsabilidade do consumidor providenciar proteção adequada e compatível com as suas instalações internas, e que a seguradora autora prestou a indenização securitária aos seus segurados por mera liberalidade e que o laudo técnico apresentado pela promovente não se mostraria apto a comprovar os fatos suscitados, notadamente por não ter sido formulado sob o crivo do contraditório.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido na sua totalidade.
Embora devidamente intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação (Id nº 58853289).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram oitiva de testemunhas (Id nº 59397921 e 60054434), o que foi indeferido pelo juízo (Id nº 91176796) .
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
De proêmio, observa-se que as preliminares suscitadas foram ultrapassadas quando do saneamento do processo.
Assim, passo à análise pormenorizada do mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Regresso onde a parte autora cobra o ressarcimento do pagamento efetivado ao segurado, pelos danos causados aos bens sinistrados, em decorrência da falha na prestação de serviços da promovida.
De início, é importante consignar que a promovida, na condição de concessionária de serviço público, encontra-se abarcada pela responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, ela responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Mister salientar, ainda, que a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados por força do art. 349 e 786 do Código Civil, senão vejamos: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido, é a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao direito de regresso: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora autora, e o segurado, Jucélio Costa de Araújo e Cia Ltda resta demonstrado pelo documento hospedado no Id n° 51618496 (apólice de seguro nº 0118.71.4.011-5).
A parte autora descreve na inicial que a unidade consumidora segurada sofreu queda de energia elétrica, o que trouxe danos a 01 COMPRESSOR BITZER, MODELO 4PES – 12Y TRIF 380V; 01 MOTOR DO CONDENSADOR EBM, MODELO W6D800-GE-05-03R; e 02 SENSORES ÓPTICO BITZER OLC-K1.
Como prova de sua assertiva, traz aos autos laudos de avaliação (Id n° 51619050), apontando que os danos nos equipamentos tiveram como causa a sobretensão na rede elétrica.
A concessionária de energia demandada, por sua vez, defende que por se tratar de rede de alta tensão, é de responsabilidade do consumidor providenciar proteção adequada e compatível com as suas instalações internas.
Pois bem. É consabido que o fornecimento de energia elétrica, mesmo em alta tensão, deve ser estável e adequado às normas técnicas e regulamentares, sendo da concessionária o dever de prevenir oscilações, surtos e variações que extrapolem os limites razoáveis.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de variações ou interrupções indevidas no fornecimento de energia, independentemente do nível de tensão contratado, sendo irrelevante a tentativa de imputar exclusivamente ao consumidor a adoção de mecanismos de proteção — sobretudo quando se comprova o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano ocorrido.
Alega a promovida que a indenização realizada pela seguradora deu-se por mera liberalidade.
No entanto, ao contrário do argumentado, verifico que as partes deram ao contrato de seguro a real função para o qual este se propõe, sendo que constatada a ocorrência de sinistro dentro do prazo de vigência do seguro contratado, e verificada a ocorrência e adequação ao contrato por perícia, tem a parte segurada o direito de reivindicar a indenização.
Por outro vértice, tem a seguradora a possibilidade de sub-rogar-se no direito de ressarcimento, uma vez que não deu causa ao sinistro.
Todas as situações caminham para a plena observância do principio do devido cumprimento dos contratos, expresso pelo famoso brocardo jurídico pacta sunt servanda.
Ademais, noutra via, sustenta a promovida a tese de inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pela segurada e o agir da concessionária, e também que os documentos acostados à inicial não se prestam a tal finalidade.
Não menos, aduz que não foi realizada abertura de ocorrência ou de processo de ressarcimento por danos elétricos.
No que tange à análise da figura do nexo causal, este resta evidenciado pelo laudo técnico juntado à exordial, no qual se constata que as avarias incidentes no bem decorreram de instabilidades no curso de tensão elétrica.
Ressalte-se que o laudo possui assinatura de profissional técnico de empresa prestadora de assistência técnica com atuação na seara elétrica.
Nesse contexto, constato que o parecer técnico apresentado pela parte autora deve prevalecer, seja porque não fora contraposto por qualquer estudo divergente, seja porque não foi apresentado relatório ou outro documento capaz de atestar a ausência de intercorrência na rede que abastece o imóvel do usuário segurado na data do sinistro, sendo desnecessário lembrar que os documentos trazidos à baila pela promovida em peça contestatória não se mostram aptos a contrapor a ocorrência do dano ou mesmo comprovar inocorrência de oscilação elétrica.
Por fim, a alegação de que o laudo juntado pela autora não deve ser levado em consideração, por ser prova produzida unilateralmente – sem o crivo do contraditório – não merece prosperar, pois, conforme dito alhures, ele não foi infirmado pela concessionária ré, muito embora essa tivesse plenas condições técnicas de fazê-lo, caso realmente ele fosse destituído de veracidade.
Sobre caso semelhante ao tratado nos presentes autos, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Confira-se.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O EVENTO E O DANO - PROVA UNILATERAL VÁLIDA- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência tem entendido que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 2 - No caso dos autos, está incontroverso o nexo causal entre o dano material sofrido pela segurada e a má prestação de serviço de energia elétrica (queda/oscilação de energia), sobretudo porque o laudo particular identifica o liame da oscilação de voltagem e os danos no componente eletrônico.
Logo, a procedência se impõe. (TJMT – N.U 1005030-29.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2022, Publicado no DJE 04/04/2022). (Grifo Nosso).
Por fim, verifica-se prejuízo evidenciado no importe de R$ 11.659,78 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), embasado em orçamento e comprovação de pagamento (Id n° 51619053).
Por todo o exposto, e com base em tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 11.659,78 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846416-78.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Regresso em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 54902440), suscitando questões preliminares.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela exibição de documentos e oitiva de testemunha (Id nº 59397921), enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (Id nº 60054434). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse ínterim, foram levantadas questões preliminares ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC).
Preliminares Da Ausência de Documentos Fundamentais à Propositura da Demanda Como questão preliminar, a parte promovida pretende o reconhecimento da inépcia da inicial em decorrência da suposta ausência de “documento fundamental à propositura da ação”.
Quanto a este ponto, destaco inicialmente que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante exigência do art. 320 do CPC, são aqueles relacionados aos pressupostos da ação, não havendo que confundir com as provas dos fatos enredados, as quais podem ser produzidas ao longo da instrução processual, de acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1]: Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.
Sem outras delongas, ressalta-se que os documentos essenciais à propositura da ação não se relacionam aos meios necessários de prova, regulados pelo art. 330, I e II, da norma processual, de sorte que a (in)suficiência de provas conduzirá à (im)procedência da demanda, inclusive em observância ao princípio da primazia da resolução da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Assim, deixo de conhecer da preliminar suscitada.
Da Falta de Interesse de Agir Em seguida, a parte promovida suscitou a falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Nada obstante, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se à (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária promovida.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de maneira invertida (forma dinâmica), a teor do art. 373, §1º, do CPC c/c com art. 6º, VIII, do CDC, porquanto se mostra mais fácil à concessionária ré demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ao segurado.
Impende salientar que a relação originária entre a concessionária de serviço público e o segurado (estabelecimento comercial) é de consumo, porquanto não restou demonstrado que a energia elétrica fornecida era usada como insumo para transformação de matéria prima e reinserção no mercado de trabalho.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
O pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, sobrelevando-se destacar que o segurado não reuniria quaisquer condições de comprovar “que os danos foram causados por oscilações na rede de energia elétrica”.
Pari passu, ressalta-se que a oitiva do técnico responsável pela reparação dos equipamentos elétricos danificados importaria na mera reiteração do próprio laudo técnico apresentado (Id nº 51619050), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento ou por exame pericial poderiam ser provados, importando, em um e no outro caso, na aplicação do art. 443, I e II, do CPC Destarte, indefiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dou por saneado e organizado o presente feito.
Intimem-se.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/12/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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