TJPB - 0802192-89.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:06
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:18
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/01/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802192-89.2023.8.15.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ANTONIO VIRGINIO FILHOREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 27/01/2025 a 03/02/2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862961-24.2024.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Gevelsom Cesa Dassoller
Advogado: Eduardo Assis Ferreira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 14:24
Processo nº 0801806-20.2024.8.15.0061
Lurdelia de Lima Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 21:12
Processo nº 0801806-20.2024.8.15.0061
Lurdelia de Lima Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 10:36
Processo nº 0807086-81.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Aldo Medeiros dos Santos
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 11:32
Processo nº 0807086-81.2024.8.15.0251
Aldo Medeiros dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 10:57