TJPB - 0874905-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:05
Juntada de
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874905-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
28/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:49
Juntada de
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19/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:30
Juntada de
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13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:19
Determinada diligência
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23/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:47
Juntada de
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19/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0874905-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, considerando que estas foram divididas em 03 (três) parcelas, desde novembro de 2024, e apenas uma parcela se encontra paga até presente data, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRÔNICAMENTE - 
                                            
10/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Juntada de
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21/01/2025 08:31
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874905-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora por demais alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 (três) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda ao autor, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALBERTO GONZAGA CLEMENTE (*26.***.*35-91).
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29/11/2024 11:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALBERTO GONZAGA CLEMENTE - CPF: *26.***.*35-91 (AUTOR)
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28/11/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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