TJPB - 0831300-86.2019.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2025 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 16:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 16:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Declarada incompetência
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11/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0831300-86.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na medida em que houve a extinção da empresa executada por liquidação voluntária, conforme comprova o documento de ID Num. 78720345 - Pág. 1, é cabível o pleito da parte exequente de redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica ré.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios.
Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual.
Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Em face do exposto, DEFIRO o pedido de REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO em face dos sócios da empresa executada (Anderson Calheiras Freitas e Mara Santa Rosa Ulbrich).
TAL COMO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO DE ID Num. 89239814 - Pág. 4, CONCEDO À EXEQUENTE O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS SÓCIOS ACIMA INDICADOS.
Apresentados referidos endereços, CITEM-SE os sócios Anderson Calheiras Freitas e Mara Santa Rosa Ulbrich para tomarem ciência da presente demanda e, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem a defesa que entenderem cabível.
Intime-se.Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes (em substituição) Juiz de Direito -
19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:30
Deferido o pedido de
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26/11/2024 04:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:52
Juntada de Alvará
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19/06/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LARA REVESTIMENTOS EM PVC LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:58
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 11/05/2022 23:59:59.
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17/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:24
Decorrido prazo de LARA REVESTIMENTOS EM PVC LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:34
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:16
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 22/09/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:23
Decorrido prazo de PLASNOG - INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS NOGUEIRA LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:19
Outras Decisões
-
08/07/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 21:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LARA REVESTIMENTOS EM PVC LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 21:19
Conclusos para despacho
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12/07/2020 00:55
Decorrido prazo de RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2020 09:08
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2020 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 09:22
Suscitado Conflito de Competência
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24/01/2020 06:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2020 13:17
Declarada incompetência
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10/12/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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