TJPB - 0844142-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES XAVIER JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MONICA ROCHA RODRIGUES ALVES em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844142-44.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ALVES XAVIER JUNIOR, MONICA ROCHA RODRIGUES ALVES REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES XAVIER JÚNIOR e MONICA ROCHA RODRIGUES ALVES, em face de MANUEL PIRES PEREIRA e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Alegaram os autores que firmaram com a litisconsorte promovida, em 17 de Junho de 2014, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade imobiliária constituída no Apartamento 1603B, SUL, com 56,15 m², com direito a uma vaga de garagem, do Edifício Jardins de Maio Club Residence, a ser edificado na Rua Professora Amélia Falcone, ST 04, QD 232, Jardim 13 de Maio, João Pessoa – PB.
Aduziram que o apartamento deveria ter sido entregue no prazo de 55 (cinquenta e cinco meses) contados da assinatura do documento, com cláusula de prorrogação por mais seis meses, prazo este que se findou em julho de 2019 e não foi cumprido.
Informaram que encaminharam notificação extrajudicial à litisconsorte promovida com a finalidade de solucionar o problema, mas sem êxito.
Ressaltaram que o valor total ajustado pela aquisição do apartamento foi de R$ 236.000,00, sendo R$ 70.000,00 pagos como forma de sinal através da transferência de uma casa de sua propriedade em Lucena/PB para o nome do sócio da corré, ora litisconsorte réu na presente ação, o Sr.
Manuel Pires Ferreira, enquanto do valor restante os promoventes chegaram a adimplir R$ 124.948,65.
Ao final, requereram a declaração de resolução contratual; a condenação dos promovidos a ressarcirem os promoventes em toda quantia paga no importe de R$ 191.677,06; a aplicação de multa compensatória de 2% e de multa moratóriam mensal de 0,5% a partir de agosto de 2019 incidentes sobre o valor atualizado do imóvel e, por fim, a condenação dos promovidos em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita parcialmente concedida (id 51185465).
Custas recolhidas (id 51331727).
Em razão de estarem em local incerto e não sabido, ambos os réus foram citados via edital (ids 68808405 e 70395608).
Decorrido o prazo sem manifestação dos réus para apresentarem defesa, lhes foi decretada a revelia (id 75242086).
A Defensora Pública in fine assinada nomeada curadora especial de ambos os réus ausentes apresentou contestação genérica ao id 77534746.
Réplica à contestação (id 78553638).
Intimados para se manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 79701796 e 87910321).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
De logo, ressalto que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sob a análise da relação de consumo, os contratos podem ser revistos caso apresentem clara desvantagem ao consumidor, de modo que o CDC permite que tais cláusulas sejam nulas de pleno direito, conforme art. 51 do referido diploma, objetivando que se reestabeleça o equilíbrio contratual entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda (id 51011099 – pág. 1 a 15) com a corré EUROBRASIL para aquisição de unidade imobiliária de n.º 1603B do imóvel Jardins dos Bancários Club Residence, localizado nesta capital, na data de 17/06/2014, no valor total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil) a serem pagos da seguinte maneira: (i) entrada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) quitado na data de 25/06/2014 por meio da transferência para o nome do litisconsorte réu Sr.
Manuel Pires Pereira de uma casa localizada na Rua Francisco Lourenço, S/N, Lucena/PB, de propriedade dos promoventes (id 51011102 – pág. 1 a 4); (ii) valor restante de R$ 166.000,00 a ser pago em 3 parcelas iniciais de R$ 5.000,00, 48 parcelas mínimas e sucessivas no valor de R$ 725,00 e o restante de R$ 116.2000,00 a ser pago através de financiamento bancário.
Observe que a parte promovente cumpriu com suas obrigações consoante Instrumento Particular de Cessão de Posse e de Benfeitorias, transferindo uma casa no valor de R$ 70.000,00 para o litisconsorte réu Manoel Pires Pereira como forma de quitação do valor de entrada do imóvel objeto da lide em id. 51011102 – pág. 1 a 4 e comprovantes de pagamento mensalidades presentes no id 51011109.
Percebo também que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e os explanou de forma clara e objetiva, cumprindo com a prescrição do art. 373, I, do CPC.
Os réus, de modo contrário, apesar de regularmente citados por edital, não apresentaram defesa, tornando-se revéis em decisão de id 75242086.
Nomeada curadora especial de réus ausentes, a Defensora Pública in fine assinada apresentou contestação na modalidade genérica em id 77534746, em razão de não ter contato com os promovidos.
Dito isto, resta evidente na cláusula nona do documento de id 51011099 - Pág. 11, que o prazo para entrega do imóvel seria de 55 (cinquenta e cinco) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, com o prazo fatal em julho/2019.
No entanto, apesar de tentarem contato com a litisconsorte promovida através de Notificação Extrajudicial (id 51011101) em 21/01/2020, sobre o atraso na entrega do imóel, esta quedou-se inerte.
Isto posto, resta por caracterizada a mora da parte ré, motivo pelo qual a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da promovida com a devolução dos valores já pagos pelos adquirentes é medida que se impõe.
Sobre este tema, a Súmula 543 do STJ prevê o seguinte: Súmula 543 do STJ “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa de Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nesse sentido, a teor da já citada Súmula 543 do STJ, a devolução das parcelas comprovadamente pagas, deve ser realizado em uma única parcela, sendo o valor de cada parcela atualizado pelo índice INPC desde a data do desembolso de cada uma, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, tudo até o seu efetivo pagamento, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que o contrato de compra e venda fora firmado propriamente com a litisconsorte promovida EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, sendo, portanto, a única responsável pela devolução dos valores de cada parcela paga pelos autores.
Quanto ao valor de R$ 70.000,00 dados a título de entrada com a transferência do imóvel situado à rua Rua Francisco Lourenço, S/N, Lucena/PB, para o litisconsorte réu MANUEL PIRES PEREIRA, entendo que esta quantia deve ser restituída pelo corréu que fora beneficiado com a transferência do imóvel para sua titularidade.
Os autores, requereram, ainda, a anulação da o parágrafo único da cláusula nona que prevê multa por descumprimento contratual do contrato de id. 51011099 e aplicação de multa compensatória de 2% e de multa moratória mensal de 0,5% incidentes sobre o valor atualizado do imóvel nos termos do art. 1 da Lei Estadual nº 10.570/15.
Há de se salientar que, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa do vendedor, o STJ tem o seguinte entendimento: Tema 971, STJ “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Nesse sentido, verifica-se através da própria cláusula nona, em seu parágrafo 1º (id 51011099 - Pág. 11), que o contrato possui cláusula específica para o vendedor por inadimplemento, não havendo o que se falar em anulação desta cláusula e aplicação de multa compensatória e moratória nos termos da Lei Estadual nº 10.570/15 aos adquirentes, respeitando-se, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, quanto ao pleito de dano moral, compreendo que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando frustração aos promoventes que, mesmo adimplindo suas obrigações, não receberam o imóvel almejado.
Para a fixação do quantum, entretanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para não corresponder a enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Do mesmo modo, a quantia indenizatória deve ter caráter pedagógico de modo a inibir condutas semelhantes.
Assim, entendo como plausível a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada litisconsorte ativo, a ser corrigida pelo índice INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362.
STJ) com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores para: a.
Declarar a resolução do contrato firmado entre as partes de id. (id 51011099 – pág. 1 a 15) pelo inadimplemento da promitente vendedora por culpa exclusiva dos réus; b.
Condenar a corré EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A na devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores, subtraindo-se o valor de R$ 70.000,00 a título de entrada, quantia esta que será atualizada pelo INPC desde o desembolso de cada uma das parcelas que o compõem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento, a ser calculado em cumprimento de sentença; c.
Condenar o litisconsorte réu MANUEL PIRES PEREIRA à restituição do valor de R$ 70.000,00 aos adquirentes pelo imóvel transferido para o seu nome, quantia esta a ser atualizada pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento; d.
Condenar, ainda, a promovida EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice INPC desde a data do arbitramento com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2024. -
06/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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05/05/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:57
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844142-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:19
Decretada a revelia
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27/06/2023 17:19
Nomeado curador
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27/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Publicado Edital em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844142-44.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE ALVES XAVIER JUNIOR, MONICA ROCHA RODRIGUES em desfavor de Nome: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de fevereiro de 2023.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA_MM.
Juiz de Direito. -
15/03/2023 13:00
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 12:52
Juntada de informação
-
07/02/2023 21:57
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 21:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:30
Deferido o pedido de
-
26/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:57
Juntada de informação
-
02/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:44
Outras Decisões
-
25/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 08:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 08:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/04/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:47
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:39
Juntada de informação
-
27/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:26
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 31/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 23:44
Conclusos para despacho
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18/11/2021 23:44
Juntada de informação
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16/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES XAVIER JUNIOR (*18.***.*06-20) e outro.
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11/11/2021 10:38
Outras Decisões
-
08/11/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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