TJPB - 0878817-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878817-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 04:44
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:47
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:13
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:22
Decretada a revelia
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13/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:45
Juntada de
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17/02/2025 16:31
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0878817-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUIZ PEREIRA DE MORAIS, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que contratou um empréstimo consignado com o banco Requerido, acreditando que os pagamentos seriam descontados mensalmente em seu contracheque.
Contudo, após notar que os descontos não cessavam, descobriu que o contrato tratava-se de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, cuja contratação não foi solicitada nem devidamente informada, não foi esclarecido sobre os termos dessa modalidade, que exige o pagamento integral da fatura no mês seguinte, com juros superiores aos de um consignado comum.
Argumenta que, o banco depositou o valor do empréstimo em conta antes mesmo do desbloqueio do cartão, e, em caso de não pagamento integral da fatura, desconta apenas o valor mínimo em folha, gerando encargos rotativos abusivos sobre o saldo devedor.
Informa que já pagou R$ 930,00 sem previsão de término dos descontos, constatando que os valores descontados sequer amortizam os juros.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha de realizar os descontos de reserva de cartão consignado (RCC) e empréstimo sobre RCC. É o que importa relatar.
DECIDO.
De proêmio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a autora alega que desconhece a contratação dessa modalidade RCC e expõe que acreditava ter firmado um contrato de empréstimo consignado, aduzindo serem indevidos os descontos.
No pedido liminar, a parte requer que a promovida se abstenha de realizar os descontos de reserva de cartão consignado (RCC) e empréstimo sobre RCC.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA DE MORAIS - CPF: *47.***.*10-63 (AUTOR).
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18/12/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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