TJPB - 0800038-98.2016.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GERALDO VIDAL DA NOBREGA - ME em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo do RPV, em 28/07/2025, dou fé.
ESPERANÇA 30 de julho de 2025 ADRIANA ATAIDE DELGADO -
30/07/2025 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:11
Juntada de Informações
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:51
Juntada de RPV
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800038-98.2016.8.15.0171 Autor: GERALDO VIDAL DA NOBREGA - ME Réu: MUNICIPIO DE AREIAL DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente alega que o Município não atualizou o quantum debeatur quando do pagamento.
A Fazenda Pública, intimada para se manifestar a respeito das alegações do exequente, informou que não mais lhe compete complementar os valores, uma vez que a atualização deveria ser realizada pela própria instituição financeira custodiante do valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo homologou os cálculos à fl. 84, atualizados até 01/06/2022, no importe de R$6.517,32 (seis mil quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), correspondente ao valor principal.
Ato contínuo, observa-se que a Fazenda Pública foi intimada para pagar a dívida em 60 (sessenta) dias, tendo adimplido a sua obrigação dentro do prazo legal (expediente 14571749).
A jurisprudência pátria, já há muito sedimentada, sustenta que não ocorrerá a incidência de correção monetária dentro do prazo legal acima, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1.
Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto para seu cumprimento.
Precedente da Corte Especial. 2.
Descumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, incidem juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subseqüente ao término do período até o efetivo pagamento, visto que o Estado só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para a execução da obrigação. 3.
Recurso Especial provido Nada obstante, mister salientar que a decisão homologou os cálculos atualizados até 01/06/2022, tendo, contudo, a Fazenda Pública realizado o pagamento apenas em 25/01/2024, no importe de R$6.517,32 (seis mil quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), sem atualizar os valores até a data da expedição do RPV (17/08/2023).
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o Município, a atualização a qual faz jus o exequente diz respeito ao período compreendido entre 01/06/2022, data da homologação dos cálculos, e 17/08/2023, quando foi feita a requisição de pagamento.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE DENEGOU A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR RELATIVO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE ASSEGURA A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
PERÍODO DE GRAÇA DE 60 DIAS PARA O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO QUE VOLTAM A INCIDIR A PARTIR DO 61º DIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800588-10.2020.8.20.9000, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO EM AGOSTO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NUMERÁRIO RESGATADO VIA BLOQUEIO JUDICIAL EM 24/09/2019.
ALVARÁ EXPEDIDO COM VALOR ATUALIZADO ATÉ ABRIL DE 2018.
PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO TERMINATIVA.
CARÁTER DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Durante o cumprimento de sentença fundado em Requisitório de Pequeno Valor – RPV, configurada a inércia da administração em efetuar o devido pagamento, é preciso acrescer a verba correspondente ao período em que foi requerida a execução/realização dos cálculos até o dia imediatamente anterior ao bloqueio judicial da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fica ressalvada a não incidência dos juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal, de modo que o inadimplemento pelo ente público devedor resta caracterizado após o período de graça. (TJ-RN - RI: 08440748720158205001, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/01/2022) Diante disso, a fim de garantir que as verbas pleiteadas em juízo não sofram os efeitos deletérios da inflação sem a devida correção monetária., autorizo a complementação do valor do RPV, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o valor da atualização considerando o parâmetro acima especificado, a saber: período compreendido entre 01/06/2022 e e 17/08/2023, descontando-se, obviamente, o montante já pago.
Após, expeça-se o respectivo RPV, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:46
Outras Decisões
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26/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:53
Juntada de informação
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22/02/2024 09:49
Juntada de Alvará
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08/02/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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01/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:21
Juntada de RPV
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17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
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23/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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26/12/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 12/12/2022 23:59.
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11/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
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10/06/2022 01:27
Decorrido prazo de GERALDO VIDAL DA NOBREGA - ME em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:05
Juntada de Acórdão
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21/10/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 00:31
Decorrido prazo de RENATO LUIZ TARRADT MARACAJA em 20/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 21:08
Conclusos para despacho
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06/07/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2017 00:10
Decorrido prazo de RENATO LUIZ TARRADT MARACAJA em 12/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 09:25
Conclusos para despacho
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05/05/2017 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 21:03
Conclusos para despacho
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18/04/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2017 18:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2016 11:12
Conclusos para despacho
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24/11/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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