TJPB - 0835010-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835010-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após suspensão, intime-se a parte exequente a fim de que requeira o que de Direito.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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23/05/2025 16:11
Deferido o pedido de
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23/05/2025 16:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/05/2025 16:11
Determinada diligência
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de SERGIO JORGE SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0835010-26.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: SERGIO JORGE SANTANA, SERGIO JORGE SANTANA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão do processo (ID 102350199) por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 03:35
Deferido o pedido de
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21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 07:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/05/2024 07:26
Deferido o pedido de
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 21:21
Determinada diligência
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10/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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06/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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04/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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