TJPB - 0804024-12.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES FURTADO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FELICIANO FURTADO DA SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EULALIA DA FONSECA FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:25
Juntada de Alvará
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14/02/2025 09:50
Juntada de Carta de Adjudicação
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14/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Oficial de Cartório Registro de Imóveis em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESAPROPRIAÇÃO (90) 0804024-12.2024.8.15.0161 [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE CUITE REU: FELICIANO FURTADO DA SILVA COELHO, EULALIA DA FONSECA FURTADO SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUITÉ em face do espólio de FELICIANO FURTADO DA SILVA COELHO e EULALIA DA FONSECA FURTADO, representado pela inventariante, JOSÉ JACIO DA FONSECA.
Em síntese, afirma a necessidade de utilização de uma parte de 1,4908 ha (um hectare e quatro mil novecentos e oito metros quadrados), do imóvel rural denominado “Lagoa do Meio”, registrado 1º cartório de oficio desta comarca sob Nº 36, Livro 2-A, para instalação de uma escola.
Instruiu o processo com cópia do decreto que declarou a utilidade pública do imóvel, do registro do imóvel e da avaliação no valor de R$ 7.500,00, além do depósito do valor incontroverso.
A liminar com imissão provisória na posse foi deferida em decisão de id. 105338104.
A parte promovida habilitou-se nos autos.
As partes compareceram aos autos e apresentaram termo de acordo para por fim a demanda (id. 105609609).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
No âmbito do Direito Público a aplicação da transação não se dá da mesma forma que no Direito Privado.
Justamente por essa confusão é que por muito tempo prevaleceu o falso pensamento de que a Administração não poderia transacionar por esta representar uma liberdade em relação a um direito ou interesse.
A transação, para a Administração Pública, não se baseia no exercício de uma liberdade, mas no cumprimento da vontade da lei.
Por isso que ela tem o dever de buscar a solução do conflito de forma célere, pois do contrário estaria ferindo o princípio da legalidade (no sentido de juridicidade) previsto no art. 37, da Constituição Federal, ao não observar a prescrição legal em que o direito pleiteado se sustenta.
Nesse contexto Fábio Henrique Rodrigues de Moraes FIORENZA (2010) exemplifica: Um particular que estiver sendo demandado judicialmente pode transigir, oferecendo uma soma de dinheiro ao autor, apenas para ver-se livre do inconveniente moral de responder a uma ação judicial, embora não reconheça a procedência do pedido e até considere que a ação tem pouca chance de êxito.
Estará, então, exercendo o direito de dispor livremente de seu patrimônio.
A Administração não pode fazer o mesmo, isso é claro.
Ela pode, contudo, admitir a pretensão do autor se o direito alegado tiver fundamento legal, o que é substancialmente diferente da atitude tomada pelo particular no exemplo dado, pois a transação, para a Administração, não se baseará no exercício de uma liberalidade, mas no cumprimento da vontade da lei. (Conciliação e administração pública.
Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010.
Disponível em:.
Acesso em: 14 maio 2014).
O ponto ora em destaque diz respeito ao fato de que a transação representa um instrumento de ação colocado à disposição da Administração Pública para resolução de controvérsias administrativas.
Traça, por fim, linhas para consolidação de uma Administração Pública consensual, mais democrática.
Nesse contexto, deve-se entender a adequabilidade da transação como método consensual alternativo de resolução de controvérsias, de tal forma a permitir que o cidadão participe das decisões que lhe digam respeito, no próprio plano da constituição da relação jurídica constituída.
Conforme a disposição contida no art. 841, do Código Civil, entendia-se que os interesses tutelados pela Administração Pública (em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público) não se coadunariam com o sistema amigável de solução de controvérsias.
A referida interpretação, todavia, se mostra incorreta.
Na lição de Carlos Ari SUNDFELD e Jacintho Arruda CÂMARA (2010, p. 4-5), o Legislador não estava preocupado em disciplinar especialmente a atuação de entidades estatais, afastando da esfera pública o instituto da transação.
A regra é de caráter geral, e atinge igualmente entes públicos e particulares.
O que a lei pretendeu foi afastar a transação dos chamados direitos de ordem pública (em contraposição aos de caráter privado).
Assim, não são transacionáveis, por exemplo, direitos relacionados ao reconhecimento de paternidade (por se tratar de direito subjetivo de caráter público), enquanto uma reparação por dano pode ser objeto de acordo (direito de caráter privado e patrimonial).
Com os entes estatais, o mesmo pode ser dito. (Acordos na execução contra a Fazenda Pública.
Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 8, n. 30, jul./set. 2010.
Disponível em:.
Acesso em 10/06/2014).
Segundo Onofre Alves BATISTA JÚNIOR, a Administração pode acordar, fixando deveres ou contraprestações recíprocas com vistas à solução da controvérsia instalada, desde que propicie uma solução otimizada para o atendimento do feixe de interesses públicos intervenientes (Transações administrativas: um comtributo ao estudo do contrato administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígio e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática.
São Paulo: Quartier Latin, 2007).
Mas a indisponibilidade do interesse público não implica que o Poder Público não possa ou não deva, em certas condições, submeter-se a pretensões alheias ou mesmo abdicar de determinadas pretensões.
Há uma série de nuances e matizes a considerar.
Ao optar pela solução amigável, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumento de defesa de interesses públicos.
Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita ou um meio mais hábil para a defesa do interesse público.
Além disso, a escolha da via judicial para pleitear direitos em face da Administração Pública não inviabiliza, por si, a solução amigável do conflito.
A Administração não é obrigada, pela simples existência do litígio, a deixar de reconhecer direitos que sejam, em sua análise mais atual, realmente devidos (SUNDFELD; CÂMARA, 2010, p. 2).
A doutrina e grande parte da jurisprudência concordam sobre a possibilidade de se transacionar, o Estado e o cidadão, quando se tratar de interesse público secundário (patrimonial) ou sobre o aspecto patrimonial do interesse público primário.
Colha-se do Supremo Tribunal Federal: "Poder Público.
Transação.
Validade.
Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF).
Recurso extraordinário não conhecido". (STF, 1ª Turma, RE n. 253.885/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 04.06.2002, in DJU 21.06.2002, p. 00118).
E da jurisprudência estadual: (...) 1. É viável a realização de acordo pela Fazenda Pública, desde que sopesados a legalidade do direito defendido pelo administrado e o prejuízo ao erário, a fim de que se conclua se existe interesse público na realização da transação. (...) (TJ-RS - AI: *00.***.*95-64 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) Feitas essas considerações, anoto que o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de desapropriação, direitos patrimoniais os quais a Fazenda Pública tem capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
De outra quadra, a continuação do processo poderia ensejar condenação muito mais gravosa à Fazenda Pública.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendido o interesse público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e, por conseguinte DECLARAR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIANTE uma parte de 1,4908 ha (um hectare e quatro mil novecentos e oito metros quadrados), do imóvel rural denominado “Lagoa do Meio”, registrado 1º cartório de oficio desta comarca sob Nº 36, Livro 2-A, para instalação de uma escola.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao ente público e sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência.
Na falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos após a intimação das partes.
Expeça-se alvarás em favor dos promovidos nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:55
Homologada a Transação
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19/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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