TJPB - 0800796-16.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*20-53 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800796-16.2024.8.15.0521 [Seguro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, alegando, em suma, que a parte promovida realizou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de seguro denominado "PREVISUL", sem que houvesse qualquer autorização ou contratação por parte da autora.
Assim, sustenta que é aposentada e recebe salário-mínimo e que os descontos realizados pelo banco comprometeram sua subsistência e de sua família.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no valor de R$ 727,32 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 87465968 - Pág. 1).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 92399233 - Pág. 1/5), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Argumentou, ainda, que os valores descontados referem-se a serviços previamente autorizados e que não houve qualquer dolo ou falha na prestação dos serviços oferecidos.
Alegou que a autora não faz jus ao pedido de danos morais, pois os descontos realizados não configuram abalo à sua honra ou integridade psíquica, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou procuração.
Sem réplica.
Intimadas as partes para produzirem novas provas, não houve requerimento a respeito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhais a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Como se observa dos autos, o pedido diz respeito ao débito indevido da parcelas de seguro, descontadas em período de 29/01/2019 a 06/02/2024, no total de trinta (30), consoante os extratos juntados à exordial (ID 86905259 - Pág. 71/148), bem como de acordo com a tabela elaborada no ID 86905257 - Pág. 2, não se tratando, assim, de discussão acerca do inadimplemento do contrato de seguro em si, o que levaria a incidência da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, como também não se trata da prescrição trienal, como pretende o promovido, do art. 206, IV e V,, do mesmo diploma legal.
Na verdade, cuida-se da prescrição decenal do art. 205 da lei adjetiva cível.
A propósito, veja-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE EMPRÉSTIMOS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO REFORMADA.
APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL À PRETENSÃO QUE QUESTIONA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO, POR SUPOSTA VENDA CASADA, ATRELADA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, CONTA CORRENTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
PRAZO NÃO DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50591333820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-06-2024) No caso concreto, a ação foi distribuída em 09/03/2024, de modo que não foi alcançada pela prescrição decenal.
Nestes termos, rechaço a prejudicial.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, onde a autora afirma que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária relativo a seguro bancário, sem que tivesse contratado tal serviço.
A relação jurídica em questão é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final e o banco requerido como fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
No contexto dos autos, ficou comprovado que a parte ré efetuou descontos sob a rubrica "PREVISUL" sem a expressa autorização da parte autora (ID 86905259 - Pág. 71/148).
Os descontos ocorreram a despeito da ausência de solicitação formal ou contrato que validasse essa cobrança.
A autora apresentou documentos que comprovam a realização de tais descontos.
Cumpre destacar que, segundo a legislação consumerista, cabe ao fornecedor do serviço provar que houve a contratação livre e consciente por parte do consumidor, especialmente diante da alegação de venda casada, prática proibida pelo art. 39, I, do CDC.
No entanto, o banco réu não conseguiu produzir prova suficiente que justificasse a cobrança do seguro, tampouco demonstrou que a autora consentiu de forma inequívoca com a contratação.
Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
In casu, a devolução do valor indevidamente pago pela autora deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, no importe de R$ 727,32 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se faz presente a ofensa de ordem extrapatrimonial que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes de uma cobrança indevida.
Embora o desconto em benefício previdenciário cause prejuízo significativo ao orçamento da autora, não se vislumbra, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização.
A situação descrita não ultrapassa o limite dos transtornos normais da vida cotidiana e das relações negociais.
Portanto, não há motivos para deferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o dano alegado não configurou violação à honra ou à integridade psíquica da parte autora que justifique a reparação pretendida.
Logo, a pretensão da demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente ao serviço de seguro “PREVISUL” que resultou nos descontos questionados; b) CONDENAR o requerido a restituir os valores descontados indevidamente, a serem devolvidos de forma simples, no importe de R$ 727,32 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas dos efetivos prejuízos (conforme Súmula 43 do STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial.
Custas e honorários por parte da autora (art. 86, Parágrafo único, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 87465968 - Pág. 1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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