TJPB - 0878013-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de DRIELLE MARIA DE SOUZA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA COWBOY em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA COWBOY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 05:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/01/2025 09:03
Expedição de Carta.
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21/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:26
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878013-60.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY EXECUTADO: DRIELLE MARIA DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
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14/12/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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