TJPB - 0802167-15.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:09
Prejudicado o recurso
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25/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802167-15.2024.8.15.0521 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO MENDES DA SILVA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifas denominadas de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 5- R”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob as aludidas rubricas, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (ID 93587573 – Pág. 1/4).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 98242340 - Pág. 1/13), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, bem como prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, sustenta, em resumo, que as tarifas exigidas) são legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (ID 100293323 - Pág. 1/3).
Instadas as partes a produzirem novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 5- R”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pelo suplicante, resta incontroversa a exigência das tarifas combatidas, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência das cobranças.
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludidas tarifas, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 5- R”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das tarifas sob discussão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o autor utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2).
Nesse sentido, o autor poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
Dos danos morais De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, e mantendo a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 5- R” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar, de forma simples, ao promovente a quantia adimplida sob a denominação de ““TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”; “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 5- R”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o réu e 35% (trinta e cinco por cento) para o autor.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 93587573 – Pág. 1/4).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. 2 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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