TJPB - 0802376-81.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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29/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802376-81.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA LUZ DE ARRUDA GALVAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ DE ARRUDA GALVÃO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública, titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob as aludidas rubricas, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 100012240 - Pág. 1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 101083039 - Pág. 19), na qual suscitou preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial, lide agressora, bem como prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustenta, em resumo, que a tarifa exigida é legal, já que se refere ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e foi aceita pelo autor mediante contrato.
Discorre sobre a impossibilidade de repetição e inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (ID 101105326 – Pág. 1/3).
Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Assim, repilo a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
Doutra parte, observo que o autor, versando sobre lide temerária, informa a existência do processo n. 0802480-73.2024.8.15.0521 e 0802368-07.2024.8.15.0521, e que guardariam semelhanças com a presente ação.
Em pesquisa detalhada feita por meio do Pje nos processos elencados pelo promovido, observa-se que possuem objetos distintos do que ora é tratado.
Assim, apesar de haver identidade de partes, não há identidade de causa de pedir e pedido.
Neste cenário, inexistem litispendência e conexão.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão do autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL- AUSENCIA DE DESCONTOS Alega o promovido que a autora ajuizou a presente demanda alegando que sofreu descontos indevidos relativos a cesta Bradesco expresso, pleiteando a restituição dos valores descontados, sem juntar aos autos os extratos bancários que comprovem tais descontos.
Na verdade, houve emenda a inicial determinada pelo despacho ID 97229765 - Pág. 1 no sentido de a autora fazer a devida juntada do extrato bancário referente a tarifa bancária discutida desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado.
A parte autora atendeu a determinação, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando o transcurso do prazo trienal.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos.
Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional.
Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso.
DO MÉRITO Em suma, alega a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de salário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela suplicante, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência das cobranças.
Ressalte-se que, no caso presente, o promovido juntou aos autos o documento ID 101086263 - Pág. 1/4 (Ficha Proposta de Abertura de Crédito), cartão de assinaturas da autora (ID 101086264 - Pág. 1) e Termo de Opção de Cesta de Serviços (ID 101086265 - Pág. 1/3), onde contém o serviço de fornecimento de extrato, devidamente assinado pela autora.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludidas tarifas, providência que se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, tal prática se mostra regular, ficando o consumidor responsável pelo pagamento de algo que solicitou, sendo descontadas as parcelas, consoante pactuado.
Portanto, comprovada a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, demonstrada a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra legítima, impondo-se a sua manutenção.
A propósito, o TJPB já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA EXPRESSO 5 – CONTRATO ASSINADO DEVIDAMENTE APRESENTADO – PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - ART. 373, II DO NCPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - UN NIME. (Apelação Cível Nº 202100715131 Nº único 0003383-13.2019.8.25.0013 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 06/08/2021). “SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO3.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA” (TJ-CE - RI: 00508503820208060059 CE 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CONTRATO JUNTADO - ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA - COBRANÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inicialmente há que se destacar que o presente caso se trata de relação de consumo, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem destaca a Súmula 297 do STJ. 2 - Não obstante alegue a autora não ter firmado o respectivo negócio, o fato é que há nos autos originários a prova da contratação, constando a digital da autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais pessoais da apelante, conforme descrito no evento 31 (CONTR2) do feito originário. 3 - Por expressa previsão contratual, é lícita ao banco a cobrança, diretamente em folha de pagamento, da quantia correspondente ao descrito no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, denominado CESTA B.EXPRESSO1.
Porquanto, demonstrada a anuência da consumidora quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. 4 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença. ( Apelação Cível 0007453-85.2019.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 16:44:23)” (TJ-TO - AC: 00074538520198272707, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-07-02T00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE CESTA B.
EXPRESSO 4.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
MENÇÃO CLARA E EXPRESSA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO CPC/15.
DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UN NIME. (Apelação Cível Nº 202200722073 Nº único: 0004260-87.2021.8.25.0075 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 18/08/2022) (TJ-SE - AC: 00042608720218250075, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª C MARA CÍVEL) Desse modo, não havendo nenhuma ilegalidade nas transações bancárias, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º do mesmo CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (ID 100012240 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DE ARRUDA GALVAO - CPF: *39.***.*88-78 (AUTOR).
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10/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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