TJPB - 0801097-60.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 16:48 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            28/03/2025 21:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/03/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 06:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 07:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2025 02:53 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Processo: 0801097-60.2024.8.15.0521.
 
 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Assunto: [Tarifas].
 
 AUTOR: [ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - CPF: *69.***.*58-83 (ADVOGADO), JOSE VITORINO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*02-53 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: *57.***.*04-44 (ADVOGADO)].
 
 REU: REU: BANCO BRADESCO.
 
 A MM.
 
 Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
 
 Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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                                            24/02/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2025 01:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 16:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2025 03:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:23 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-60.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: JOSE VITORINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO JOSÉ VITORINO DO NASCIMENTO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
 
 Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob as aludidas rubricas, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Instruiu a petição inicial com documentos.
 
 Deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência (ID 88216457 - Pág. 1/3), para que “a ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “PACOTE DE SERVICOS ”, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais).” Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 89638761 - Pág. 1/20), na qual suscitou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição trienal.
 
 No mérito, sustenta, em resumo, que a tarifa exigida é legal, já que se refere ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
 
 Discorre sobre a impossibilidade de repetição e inexistência de danos a serem reparados.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
 
 Réplica à contestação (ID 92018859 - Pág. 1/15).
 
 Instadas as partes a produzirem novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 92156237 - Pág. 1), e o promovido o depoimento pessoal do autor (ID 93405721 – Pág. 1/2), o qual foi indeferido (ID . 93468488 - Pág. 1/5).
 
 Notícia nos autos do julgamento do agravo de instrumento nº 0811009-92.2024.8.15.0000, interposto pelo promovido, em que a decisão monocrática (ID 97948962 - Pág. 1/6) deu parcial provimento apenas para fixar a periodicidade mensal da multa por descumprimento da obrigação.
 
 Após, os autos foram conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
 
 Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
 
 Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
 
 No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
 
 In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
 
 Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458)..
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
 
 Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
 
 Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
 
 Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
 
 Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
 
 DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NOMOPEDE Doutra parte, observo que a certidão automática NUMOPEDE ID 104429269 - Pág. 1, informa a existência do processo nº 0801098-45.2024.8.15.0521, e que guardaria semelhança com a presente ação por conter o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
 
 A própria certidão, todavia, informa que é necessária a análise processual.
 
 Com efeito, em pesquisa detalhada feita por meio do Pje no processo elencado na referida certidão, observa-se que o processo cuida de outro objeto, inexistindo litispendência.
 
 Assim, apesar de haver identidade de partes, não há identidade de causa de pedir e pedido.
 
 Por fim, considerando-se somente serão consideradas conexas as causas que possuírem pedido ou causa de pedir comum, nos termos do artigo 55 do CPC, verifico que também não há conexão deste processo com o outro apontado na certidão.
 
 DA PRESCRIÇÃO O promovido sustenta a incidência da prescrição trienal.
 
 Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
 
 Confira-se: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
 
 No caso presente, os valores questionados tem como data inicial o ano de 2023 e a ação foi distribuída em 02/04/2024, de modo que não há se falar em incidência da prescrição.
 
 DO MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
 
 A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
 
 Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do extrato de movimentação bancária apresentado pelo suplicante, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência das cobranças.
 
 Ressalte-se que, no caso presente, o promovido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços onde está selecionado o serviço Pacote Padronizado 1 – Valor da Mensalidade 13,60, devidamente assinado pelo autor (ID 89638768 - Pág. 1/3).
 
 Compete ao promovido, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludidas tarifas, providência que se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Neste contexto, tal prática se mostra regular, ficando o consumidor responsável pelo pagamento de algo que solicitou, sendo descontadas as parcelas, consoante pactuado.
 
 Portanto, comprovada a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”, demonstrada a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra legítima, impondo-se a sua manutenção.
 
 A propósito, o TJPB já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA EXPRESSO 5 – CONTRATO ASSINADO DEVIDAMENTE APRESENTADO – PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - ART. 373, II DO NCPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - UN NIME. (Apelação Cível Nº 202100715131 Nº único 0003383-13.2019.8.25.0013 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 06/08/2021). “SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
 
 TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO3.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
 
 REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA” (TJ-CE - RI: 00508503820208060059 CE 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CONTRATO JUNTADO - ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA - COBRANÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inicialmente há que se destacar que o presente caso se trata de relação de consumo, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem destaca a Súmula 297 do STJ. 2 - Não obstante alegue a autora não ter firmado o respectivo negócio, o fato é que há nos autos originários a prova da contratação, constando a digital da autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais pessoais da apelante, conforme descrito no evento 31 (CONTR2) do feito originário. 3 - Por expressa previsão contratual, é lícita ao banco a cobrança, diretamente em folha de pagamento, da quantia correspondente ao descrito no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, denominado CESTA B.EXPRESSO1.
 
 Porquanto, demonstrada a anuência da consumidora quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. 4 - Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença. ( Apelação Cível 0007453-85.2019.8.27.2707, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
 
 DA DESA.
 
 JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 16:44:23)” (TJ-TO - AC: 00074538520198272707, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-07-02T00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE CESTA B.
 
 EXPRESSO 4.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 MENÇÃO CLARA E EXPRESSA.
 
 ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
 
 ART. 373, II, DO CPC/15.
 
 DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UN NIME. (Apelação Cível Nº 202200722073 Nº único: 0004260-87.2021.8.25.0075 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 18/08/2022) (TJ-SE - AC: 00042608720218250075, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª C MARA CÍVEL) Desse modo, não havendo nenhuma ilegalidade nas transações bancárias, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogada a liminar (ID 88216457 - Pág. 1/3), condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º do mesmo CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (ID 88216457 - Pág. 1/3).
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
 
 Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Publique-se e Registre-se eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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                                            18/12/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2024 11:43 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            07/08/2024 08:03 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            03/08/2024 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 01:42 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 01:42 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 12:27 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2024 12:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/07/2024 11:30 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            09/07/2024 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 02:00 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 16:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/05/2024 13:43 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            13/05/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2024 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 10:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/04/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 16:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/04/2024 16:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITORINO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*02-53 (AUTOR). 
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                                            04/04/2024 16:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2024 16:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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