TJPB - 0864965-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:06
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864965-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: JOSENILDO VELEZ DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541, DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/12/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 00:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 07:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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