TJPB - 0807796-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 17:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY COSTA INACIO LOIOLA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0807796-83.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:06
Determinada diligência
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19/12/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:06
Outras Decisões
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11/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO DE CARVALHO SILVA (*65.***.*53-20).
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14/11/2024 08:36
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 08:36
Declarada incompetência
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12/11/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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